Consulta SEFA nº 55 DE 11/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2020
ICMS. ANCINHO-VASSOURA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
CONSULENTE: FOXLUX LTDA.
SÚMULA: ICMS. ANCINHO-VASSOURA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de material elétrico (CNAE 4673-7/00) e com outras diversas atividades secundárias, informa que comercializa produto denominado de “vassoura metálica dotada de 18 a 26 dentes”, classificado no código 8201.30.00, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
A respeito dessa classificação, transcreve a Solução de Consulta nº 141, de 8 de novembro de 2010, para esclarecer que a própria Receita Federal confirmou ser esse o código da TIPI aplicável ao produto.
Informa que revende o produto antes mencionado em operações internas e interestaduais, sendo que alguns clientes o utilizam em atividades agrícolas, para varrer palha de milho, feijão e outros produtos, em pequenas propriedades. Por essa razão, solicitam que as operações a eles destinadas sejam tributadas em conformidade com o previsto no Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo Estado do Paraná no item 22 do Anexo VI (Da Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS.
Esclarecendo que esse produto possui dupla utilidade, porquanto é utilizado tanto na agricultura quanto na jardinagem (para varrer grama), questiona se está submetido ao benefício antes referido.
RESPOSTA
A regra de redução de base de cálculo disposta no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, assim dispõe:
22 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2020, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
... | ||
53 | 8201.30.00 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
Por seu turno, a posição 82.01 encontra-se assim retratada na TIPI, que utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para identificar a alíquota de IPI:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. | |
... | ||
8201.30.00 | - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 0 |
Ainda, a respeito dos produtos inseridos na posição 82.01 da NCM, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) esclarecem:
“A presente posição reporta-se a um conjunto de ferramentas manuais utilizadas essencialmente em agricultura, horticultura ou silvicultura, embora algumas possam servir igualmente para outros usos (terraplenagem, trabalhos de minas, pedreiras, conservação de estradas, construção civil, usos domésticos, por exemplo).
...
Incluem-se nesta posição:
...
3) Os alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, incluindo os ancinhos-vassouras, rapadores (sacholas) e alviões múltiplos manuais.
Das normas transcritas, depreende-se que o Regulamento do ICMS relaciona na subposição 5.3 do item 22 do Anexo VII o código 8201.30.00 da NCM, com descrição dos produtos idêntica à contida na TIPI, estando inseridos nesse código os ancinhos-vassoura.
Também, verifica-se que a posição 82.01 da TIPI compreende ferramentas manuais utilizadas essencialmente na agricultura, horticultura ou silvicultura, embora algumas delas possam servir também para outros usos, como é o caso do produto mencionado pela consulente, utilizado tanto na agricultura quanto na limpeza de pátios e jardins.
Destaca-se, ainda, que a posição 5 do item 22 do Anexo VII relaciona todos os produtos descritos na posição 82.01 da TIPI, indicando que o legislador pretendeu inserir todos eles na redução de base de cálculo justamente pelo fato de se tratar de uma posição da classificação fiscal que compreende ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
Assim, estando o produto ancinho-vassoura de aço, segundo seu código e descrição na TIPI, relacionado no item 22 do Anexo VII e considerando que, dentre as finalidades para as quais foi desenvolvido se encontra o uso em atividades agrícolas, conclui-se que as operações com tal produto estão abrangidas pela regra de redução da base de cálculo.