Consulta SEFA nº 55 DE 20/08/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2019
ICMS. LEITE E SORO DE LEITE, EM PÓ. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO PRESUMIDO.
CONSULENTE: SCHREIBER FOODS DO BRASIL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
SÚMULA: ICMS. LEITE E SORO DE LEITE, EM PÓ. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO PRESUMIDO.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente informa desenvolver a atividade de fabricação de queijo processado, utilizando como matérias-primas essenciais leite em pó ou soro de leite em pó.
Esclarece ter dúvidas quanto ao direito de se beneficiar do crédito presumido previsto no item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que se destina a estabelecimento industrializador de leite ou de soro de leite, nas operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização.
Aduz que o legislador não estabeleceu restrições quando ao estado físico dos produtos a serem industrializados, razão pela qual defende que o benefício alcança as duas formas do leite e do soro de leite, a líquida ou em pó.
Menciona, ainda, que as respostas dadas às Consultas de nº 156/2002 e nº 84/2013 corroboram esse entendimento.
Questiona se está correta sua interpretação.
RESPOSTA
O item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, assim dispõe:
“31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração.
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High Temperature").”.
Conforme exposto pela consulente, a orientação contida nas Consultas nº 156/2002 e nº 84/2013 é de que o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 74 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS se aplica às operações internas com soro de leite em pó, ainda que a norma regulamentar mencione apenas soro de leite, justamente pelo fato de o texto não fazer nenhuma restrição ao estado físico da mercadoria.
A mesma orientação deve ser observada para efeitos da regra de crédito presumido em exame, em que a norma faz menção a leite e a soro de leite, sem identificar características ou códigos de classificação fiscal das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
Esse entendimento é corroborado pelo fato de a subnota 1.1.1 do item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS referenciar de forma expressa o leite em pó, ainda que o “caput” mencione apenas o termo leite, sinalizando que a norma alcança a industrialização dos dois produtos mencionados no “caput”, independentemente da forma em que podem se apresentar, em estado líquido, pastoso ou sólido.
Nesses termos, observadas as demais condições e procedimentos discriminados no item 31 do Anexo VII, antes transcrito, e nos artigos art. 6º e 67, do Regulamento do ICMS, o estabelecimento industrializador de leite ou de soro de leite, em pó, pode utilizar o crédito presumido referido em relação às operações interestaduais com os produtos resultantes do processo de industrialização.