Consulta nº 55 DE 14/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2013

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação e comércio atacadista de equipamentos de informática, afirma que atende às disposições da legislação federal que concede benefícios fiscais a empresas do setor de informática, sendo detentora de portaria interministerial por ser fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade.

Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à fruição da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Esclarece, ainda, que as operações com os produtos que comercializa se sujeitam ao regime da substituição tributária prevista nos arts. 481-A a 481-C do RICMS.

Com fundamento no art. 479 do mesmo Regulamento, entende que, por atuar na industrialização e no comércio atacadista, é eleito substituto tributário nas operações que realizar com os produtos especificados na legislação, não se sujeitando à obrigação de recolher o imposto por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, mas sim por ocasião das saídas de seu estabelecimento.

Defende, ainda, que a redução da base de cálculo se estende a toda a cadeia de circulação dos produtos.

Posto isso, questiona:

1. se o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, concedido às operações com mercadorias que atendam ao Processo Produtivo Básico (PPB), é vinculado ao produto, ao estabelecimento industrial ou à empresa.

2. Se a mercadoria atende ao PPB, a redução da base de cálculo alberga toda a cadeia de circulação da mercadoria, independentemente de o fabricante estar ou não estabelecido em território paranaense.

3. Qual a alíquota aplicável às operações com impressoras importadas, na hipótese de o fornecedor da mercadoria atender à legislação federal para o produto desktop?

RESPOSTA

Preliminarmente, necessário frisar que não está correta a afirmação da consulente de que não deve reter o ICMS devido pelo regime de substituição tributária por ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, mas sim quando da saída de seu estabelecimento, em razão de atuar na industrialização e no comércio atacadista de produtos de informática. Isso porque, conforme já orientado na Consulta n. 24/2013, no território paranaense foram eleitos substitutos tributários o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetentes localizados nas unidades federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é do contribuinte que remete a mercadoria para estabelecimento paranaense.

Ressalve-se, entretanto, que pelo fato das operações com as mercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMS estarem sujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente as adquira de empresa localizada em unidade federada que não seja signatária do Protocolo ICMS 192/2009, será a responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, por ocasião do ingresso da mercadoria no território paranaense, em cumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo X da citada norma regulamentar.

Excetua-se dessa regra a hipótese de a consulente ser a substituta tributária da mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação que afasta a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a transfere para o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, caso seja destinada a revendedores. Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Passando à análise da dúvida apresentada, transcrevem-se excertos da legislação que têm vínculo com os questionamentos:

Lei n. 13.214/2001

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(…)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

(...)

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Em relação ao primeiro questionamento, responde-se que a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 é vinculada ao produto. Entretanto, para sua fruição, o estabelecimento industrial fabricante deve preencher os requisitos estabelecidos nas leis federais mencionadas e o produto há que estar relacionado em ato do Poder Executivo Federal que lista os produtos abrangidos pelo incentivo fiscal.

Quanto à segunda questão, independentemente de o estabelecimento industrial estar ou não estabelecido neste Estado, as operações que ocorrerem dentro do território paranaense usufruem da redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 em toda a cadeia de circulação da mercadoria, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal citada na referida alínea “c”.

No que diz respeito à terceira indagação, a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 autoriza o estabelecimento industrial que fabricar ao menos um produto de informática e automação que atenda à legislação federal, mencionada na transcrita alínea “c” do inciso VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS quando da saída de produtos que não preencham os requisitos previstos na norma federal.

Diante desse comando regulamentar se conclui que a consulente tem direito à fruição da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 quando promover a saída de impressora importada.

Sublinhe-se que, por ser esse benefício dirigido ao estabelecimento industrial, apenas as operações por ele realizadas estão albergadas pela referida redução, não se estendendo ao restante da cadeia de comercialização. Precedente Consulta n. 67/1998.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.