Consulta nº 55 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2009

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

A interessada, indústria de tintas e vernizes, com sede em outro Estado da federação, afirma que vende tinta, classificada na NBM-SH 32.08.9010, à empresas distribuidoras de gás situada neste Estado, que a utilizam em repintura de botijões de gás.

Manifesta dúvida se nessa operação, em que a tinta destina-se a uso ou consumo do adquirente paranaense,  é devido o diferencial  de alíquota de ICMS-substituição.  Assinala que um dos adquirentes paranaense, com fundamento no decreto n. 165/2007, afirma que nessas circunstâncias é devido o diferencial de alíquota.

RESPOSTA

Observa-se que o produto tinta, classificada na NBM-SH 32.08.9010, está sujeito ao regime da substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, conforme previsão do art. 519, § 1º,  do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 – RICMS/08:

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1º.01.2009 - ver texto em vigor na nota abaixo)

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

A exigência  do diferencial  de alíquotas  foi  regulamentado  por meio  do Decreto  n. 165/07, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007, conforme observa-se dos dispositivos do RICMS/08:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

...

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Art. 469.     O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.

Assim, é devido o diferencial de alíquotas na circunstância apontada pela Consulente.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.