Consulta nº 55 DE 12/06/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2007
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REMESSA DE EQUIPAMENTO PARA LOCAÇÃO.
A Consulente informa que atua no ramo de comércio, locação, distribuição, assistência técnica e manutenção de equipamentos industriais.
Dentre essas atividades, tem como principal a locação de equipamentos de seu ativo imobilizado, em geral, para empresas de construção civil ou similares.
As figuras que participam das operações de locação dos equipamentos são as seguintes:
a) filial da MILLS RENTAL LTDA., localizada ou não no Estado do Paraná;
b) a empresa locatária do equipamento;
c) o local da obra, para onde a locatária pretende que o equipamento alugado seja enviado para fins de utilização.
Feitas essas considerações, apresenta as quatro situações em relação às quais tem dúvidas e o seu respectivo entendimento a respeito de cada uma delas, quais sejam:
1. a consulente efetua locação para empresa de São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do locatário no Estado de Minas Gerais.
Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma, de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em nome do locatário com endereço no Estado de São Paulo para acompanhar o transporte, com CFOP 6.923, constando no campo “Informações Complementares” o endereço no Estado de Minas Gerais onde o equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do locatário com endereço em São Paulo, de ”Remessa Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue no local da obra, além dos dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem.
Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação.
2. A consulente efetua locação para empresa de São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do locatário no Estado do Paraná.
Entende que, por se tratar de operação interna, deve emitir uma única nota fiscal de “Remessa para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento será entregue no local da obra, qual seja: no endereço em que os equipamentos serão utilizados efetivamente.
Adicionalmente, na nota fiscal seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação.
3. A consulente efetua locação para empresa de São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do locatário também no Estado de São Paulo.
Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma, de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em nome do locatário com endereço no Estado de São Paulo, para acompanhar o transporte, com CFOP 6.923, constando, no campo “Informações Complementares”, o endereço no mesmo Estado onde o equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do locatário com endereço em São Paulo, de ”Remessa Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue no local da obra além dos dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem.
Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação.
4. A consulente, por intermédio de seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, efetua locação para empresa de Minas Gerais, com entrega do equipamento no local da obra do locatário no Estado do Paraná.
Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma, de “Remessa por Conta e Ordem”, em nome do locatário com endereço no Estado de Minas Gerais para acompanhar o transporte, com CFOP 6.923, constando, no campo “Informações Complementares”, o endereço no Estado do Paraná, onde o equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do locatário com endereço em Minas Gerais, de “Remessa Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue no local da obra, além dos dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem.
Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que conferem não-incidência à operação.
Nas quatro situações a consulente discorre, ainda, a respeito de nota fiscal a ser emitida pela empresas locatárias dos equipamentos, tanto por aquela estabelecida no Estado do Paraná, quanto por aquelas estabelecidas nos outros Estados.
Nas situações descritas nos itens um e três a consulente informa que se fundamentou nos art. 266 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12.12.2001 e 40 do Convênio S/N, de 15.12.70; na situação dois, no art. 117 do RICMS/01 e, na situação quatro, no art. 129 do Decreto n. 45.490 do Estado de São Paulo e no art. 40 do Convênio S/N, de 15.12.70.
RESPOSTA
Inicialmente, insta destacar que o tema já foi analisado na Consulta n. 159, de 21 de novembro de 2006, formulada pela consulente. Também tratam da mesma matéria as Consultas de n. 116/2001 e 27/2007.
Não obstante, a consulente inova ao apresentar a situação descrita no item número dois, quando, tanto o locatário, quanto o local da obra se encontram dentro do Estado do Paraná, o que consistiria, em síntese, no diferencial em relação as outras situações.
Sendo assim, responde-se:
Com relação às situações descritas nos itens um e três está incorreto o entendimento da consulente: a remessa por conta e ordem de terceiros a que se refere o art. 266 do RICMS/01 aplica-se quando existe efetivamente um terceiro ente jurídico envolvido na operação, o que não é o caso.
Para o exposto, deverá ser emitida uma única nota fiscal de “Remessa para Locação”, endereçada ao locatário, com CFOP 6.949, para acompanhar o transporte do bem, constando no campo “Informações Complementares” que o equipamento será entregue no local da obra, qual seja: no endereço em que o mesmo será efetivamente utilizado, conforme estabelece o art. 117, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/01:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(...)
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
O dispositivo encontra supedâneo e é reprodução fiel do art. 19, inciso VII, alínea “a”, do Convênio S/N, de 15.12.70, celebrado pela União, Estados e Distrito Federal.
Quanto à situação descrita no item dois, está correto o entendimento da consulente.
Quanto à situação descrita no item quatro, a consulente, querendo, poderá consultar o Estado de domicílio tributário da unidade emissora do documento fiscal, para verificar a correção do procedimento.
Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.