Consulta SEFAZ nº 55 DE 07/07/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2006
Milho - Benefício Fiscal
Informação nº 055/2006-GCPJ/CGNRA empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, estabelecida na ......., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização do milho.
Para tanto, esclarece a Consulente que tem como atividade a compra de milho direto do produtor, armazenagem em silo, seleção e ensacamento para a venda à ..... - CUIABÁ.
Expõe, ainda, que o objetivo da presente consulta é obter informações sobre a tributação (alíquotas, isenção/benefícios do ICMS) do produto milho para operações internas e interestaduais.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que as operações internas com milho poderão ser diferidas para o momento em que ocorrer uma das situações previstas no art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)
§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver." (Destaques apostos).
Infere-se dos preceitos transcritos que a aquisição do produto em comento de produtor rural poderá ser efetuada com diferimento do imposto, desde que este tenha optado pelo benefício na forma do art. 343-B do Regulamento do ICMS, que preconiza: "Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
(...)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
Em cumprimento ao estatuído no § 3º, acima transcrito, foi publicada a Portaria 79/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos arts. 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS.
A legislação faculta, ainda, o diferimento do imposto na saída subsequente realizada por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial situado no território do Estado, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos no § 2º do art. 333 do RICMS, já transcrito, bem como efetuada a formalização da opção na forma do art. 343-B do mesmo Estatuto regulamentar.
As alíquotas incidentes sobre as operações realizadas com milho estão previstas no art. 14 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, quais sejam:
·17% (dezessete por cento) nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (art. 14, inc. I, alíneas a e b).
·12% (doze por cento) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação. (art. 14, inc. II, alínea a).
No Regulamento do ICMS, há, ainda, previsão de benefícios fiscais para as operações com milho, nos seguintes dispositivos:
·art. 41 das Disposições Transitórias do RICMS - nas saídas interestaduais de milho, redução de base de cálculo do ICMS, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Inciso II).
·art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS - crédito presumido de 20% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de milho em grãos promovidas por produtores primários optantes pelo diferimento. (Inciso II).
·art. 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - isenção do ICMS nas operações internas realizadas com milho, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. (Inciso XIV).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 07 de julho de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Data: ____/____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública