Consulta nº 54 DE 27/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jul 2024
Esclarecimento sobre o regime especial ST.
I - RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, mediante a Petição de Consulta Formal solicita entendimento sobre o Regime Especial ST, que foi publicado em diário oficial dia 20/12/23 conforme index 65646315.
Na inicial expõe:
Conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 20/12/2023, obteve o deferimento parcial do pleito realizado por meio do processo SEI040079/000185/2023 que consiste na concessão do Regime Especial de atribuição da condição de Substituto Tributário ao estabelecimento do CNPJ nº 45.543.915/0267-33, nos termos do Parecer 112 - Processo SEI-040079/000185/2023 (index 72696898) e Despacho 63709712 passando a se enquadrar como contribuinte substituto no Estado.
Porém, conforme o citado Parecer nº 112 , a atribuição da condição de Substituto Tributário relativa aos produtos constantes no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, foi deferida somente em relação as mercadorias provenientes de operações de transferência recebidas de estabelecimento do próprio grupo (CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA) e destinadas à distribuição no Estado do Rio de Janeiro, não abrangendo as aquisições de mercadorias direta de seus fornecedores, conforme estabelecido no art. 37, III, ambos do Livro II do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), pedido este feito em seu pleito de Regime Especial.
Ocorre que cerca de 87% (oitenta e sete por cento) dos recebimentos no estabelecimento da Consulente se referem a aquisições diretas de fornecedores. Dessa forma, ao considerar a aplicação do Regime Especial de Substituto Tributário somente em relação aos recebimentos de transferência de mesmo titular, manter-se-ia a acumulação de crédito decorrente nas saídas interestaduais da Consulente, quando posterior à aquisição da mercadoria diretamente de fornecedor (que, neste caso, estaria sujeita à cobrança do ICMS por Substituição Tributária). Além disso, a Consulente tem recebimento de um mesmo produto (mesmo EAN/Código) ora por aquisição, ora por transferência, sendo que nesse caso seria aplicada tributação diversa a operação, sendo necessária a operacionalização de regras de tributação distintas ao mesmo produto a depender do remetente da operação, inviabilizando o processo. Por fim, é totalmente incompatível a aplicação de tributações distintas para um único produto dentro do Estado do Rio de Janeiro.
No mais, a Consulente entende a necessidade de implementação do referido Regime no Centro de Distribuição Duque de Caxias (“CDD”) para a condição de substituto tributário, comprometendo-se a informar a todos os seus fornecedores sobre o não destaque e recolhimento do ICMS Substituição Tributária por força do regime especial concedido e da indicação, no campo “Informações Complementares” em suas NF-e emitidas com destino ao CNPJ 45.543.915/0267-33:
"O ICMS-ST será retido e pago pelo estabelecimento destinatário, CDD Duque de Caxias, CNPJ nº 45.453.915/0267-33 e I.E 75.849.75.3 – Regime Especial ST - Processo SEI040079/000185/2023."
Compromete-se, também, a destacar e apurar o ICMS-ST em suas subsequentes NFe de saída, emitidas com destino as respectivas filiais da Central de Distribuição Duque de Caxias (“CDD”) dentro do Estado do Rio de Janeiro, efetuando recolhimento em DARJICMS separado, contendo o seguinte texto:
"Substituição tributária, Regime Especial - ST - Processo nº SEI040079/000185/2023, ICMS-ST relativo às saídas subsequentes realizadas na condição de Substituto Tributário."
E ainda, a Consulente irá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços nas operações com o comércio varejista, nos termos do §2º do artigo 5º do Livro II do
RICMSRJ/00 e, quando for o caso, aplicar a MVA e PMPF previstas no Anexo I do Livro II do RICMS/00.
Diante de todo o exposto, a Consulente vem por meio desse solicitar esclarecimentos quanto aos seguintes questionamentos:
a) Haverá a publicação de uma minuta, decreto ou norma específica direcionada a Consulente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, regulamentando e detalhando o teor do Regime em questão e nos moldes específicos da operação?
b) Podemos considerar a condição de Substituto Tributário no recebimento de mercadorias tanto em transferência quanto em aquisição de fornecedores, independente do remetente da operação, ou seja, a condição de Substituto Tributário com todas as
mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no Estado do Rio de Janeiro?
Por fim, a Consulente aguarda a confirmação dos pontos acima mencionados, para que possa dar seguimento aos desenvolvimentos sistêmicos para o início das atividades como substituto tributário o mais breve possível.
O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 72696895), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 72696897), assim como o parecer da AFE 07 (doc. 75784189) conforme Resolução SEF n° 109/76.
II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), não cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto.
Destacamos que após a publicação do Regime Especial ST, a empresa solicitou esclarecimentos no mesmo Processo SEI-040079/000185/2023 sob o index 68033517 com o mesmo teor do presente, onde respondemos no Parecer 51, sob o index 72262010, conforme o passo a transcrever:
“A empresa vem solicitar confirmações (doc. 68033517) sobre os procedimentos acima transcritos nos seguintes termos:
1- Entende a necessidade do Centro de Distribuição Duque de Caxias (“CDD”) para a condição de substituto, comprometendo-se a informar a todos os seus fornecedores sobre o não destaque e recolhimento do ICMS Substituição Tributária por força do regime especial concedido e da indicação, no campo “Informações Complementares” em suas NF-e emitidas com destino ao CNPJ 45.543.915/0267-33:
"O ICMS-ST será retido e pago pelo estabelecimento destinatário, CDD Duque de Caxias, CNPJ nº 45.453.915/0267-33 e I.E 75.849.75.3 – Regime Especial ST - Processo SEI-040079/000185/2023."
RESPOSTA: Confirmado. Conforme trecho do parecer do regime Especial ST: “Propomos a presente minuta de DEFERIMENTO PARCIAL do Regime Especial - ST, com prazo de validade até 30 de SETEMBRO de 2028, atribuindo à requerente a
responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, do Anexo I do Livro II do RICMS/00, provenientes do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e destinados à distribuição pela requerente no Estado do Rio de Janeiro, se aplicando também aos mesmos produtos provenientes de outras unidades da Federação”.
2- Compromete-se, também, a destacar e apurar o ICMS-ST em suas subsequentes NF-e de saída, emitidas com destino as respectivas filiais da Central de Distribuição Duque de Caxias (“CDD”) dentro do Estado do Rio de Janeiro, efetuando recolhimento em DARJ ICMS separado, contendo o seguinte texto:
"Substituição tributária, Regime Especial - ST - Processo nº SEI-040079/000185/2023, ICMS-ST relativo às saídas subsequentes realizadas na condição de Substituto Tributário."
RESPOSTA: Confirmado. Conforme trecho do parecer do regime Especial ST: “O ICMS deverá ser pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do requerente, mediante DARJ em separado, no código de receita 023- 0. Também deve ser pago, nos termos da legislação e adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades (FECP)”.
3- A previsão para início das atividades do Centro de Distribuição nesta sistemática é 01/03/2024, sujeito ao recolhimento do ICMS até o dia 09 do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0.
RESPOSTA: Entendemos que a requerente se obriga a observar os procedimentos do Regime Especial solicitado a partir da data de publicação. Dessa forma, se o fornecedor não tiver realizado a retenção durante esse período, a requerente será a responsável por fazê-la levando em consideração a ocasião da entrada da mercadoria.
4- O Carrefour irá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços nas operações com o comércio varejista, nos termos do §2º do artigo 5º do Livro II do RICMSRJ/00 aplicando as parcelas de Margem de Valor Agregado correspondentes ou, quando for o caso, com a aplicação dos preços fixos determinados pela autoridade competente (PMPF), conforme previsto no Anexo I do Livro II do RICMS/00.
RESPOSTA: Deve ser observada a legislação em relação à base de cálculo de acordo com a origem da mercadoria recebida.
Por fim, realçamos que devem ser observadas, no que couber, as demais normas em vigor como por exemplo a Resolução nº 578/23”.
III - Resposta
Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente:
a) Haverá a publicação de uma minuta, decreto ou norma específica direcionada a Consulente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, regulamentando e detalhando o teor do Regime em questão e nos moldes específicos da operação?
RESPOSTA: O único fundamento fonte dos preceitos procedimentais solicitado e deferido é o próprio termo do Regime Especial – ST, Parecer 112 - Processo SEI- 040079/000185/2023 (index 59723223).
b) Podemos considerar a condição de Substituto Tributário no recebimento de mercadorias tanto em transferência quanto em aquisição de fornecedores, independente do remetente da operação, ou seja, a condição de Substituto Tributário com todas as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no Estado do Rio de Janeiro?
RESPOSTA: Sim. Conforme esclarecido no Parecer 51 - Processo SEI040079/000185/2023 (index 72262010).
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária. À consideração de V. Sª.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 76331187 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.