Consulta SEFA nº 54 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2023

SÚMULA: ICMS. Fertilizantes. Tratamento tributário.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais (CNAE 2013-4/02), informa que, na consecução de suas atividades comerciais, realiza a importação de fertilizantes por portos de diversos Estados, inclusive do Paraná.

Ressalta que esses produtos estão contemplados pela redução de base de cálculo prevista na cláusula terceira, inciso II, do Convênio ICMS n° 100/1997, regra que foi integrada à legislação paranaense no art. 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS. Destaca que os referidos dispositivos, tanto o do convênio quanto o da norma regulamentar, conferem redução de base de cálculo a fertilizantes, dentre outros insumos agropecuários, sem vinculá-los a códigos ou posições da NCM.

Esclarece que, na NCM, o Capítulo 31 apresenta o título de "Adubos (fertilizantes)", e que a quase a totalidade dos produtos que adquire e comercializa enquadram-se, de fato, em códigos desse capítulo. Aduz ser possível, sob esse enfoque, resultar a interpretação, a seu ver equivocada, de que apenas operações com mercadorias classificadas em códigos NCM desse específico capítulo podem usufruir a redução de base de cálculo antes indicada.

Entretanto, menciona existirem outros produtos, que por definição do Ministério da Agricultura e da Pecuária (Mapa), são fertilizantes, estando submetidos aos controles e à fiscalização daquele órgão. Nesse sentido, faz referência às disposições do art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República e aos artigos 2°, III, e 3°, do Anexo ao Decreto n° 4.594/2004, que aprova o Regulamento da Lei n° 6.894/1980, para corroborar seu entendimento de que é de competência do Mapa a definição, regulamentação, inspeção e fiscalização de insumos agropecuários, em especial, de fertilizantes.

Por tais razões, defende que não cabe a utilização, somente, do sistema de classificação de mercadorias para decidir o que deve ser considerado fertilizante.

Expõe que uma das mercadorias objeto de suas operações de importação é o bórax (comercialmente chamado de "Granubor"), esclarecendo que é um composto químico obtido a partir da reação do anidrido bórico com hidróxido de sódio, ou a partir da reação a quente de ácido bórico com metaborato de sódio.

Explica que esse produto não está inserido em códigos pertencentes ao Capítulo 31 da NCM, mas classificado no código 2840.19.00, com a descrição "Outro tetraborato dissódico (bórax refinado)", do Capítulo 28 da NCM ("Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos"), não obstante este composto químico esteja inserido no rol de fertilizantes de que trata o Anexo I da Instrução Normativa n° 39/2018 do Mapa, que anexa às fls. 31 a 79.

Por todo o exposto, entende restar evidente que o benefício previsto no Convênio ICMS n° 100/1997 e no art. 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS pode ser aplicado a qualquer produto classificado pelo Mapa como fertilizante, e não apenas àqueles classificados no Capítulo 31 da NCM. Registra ter anexado documentação com o fim de comprovar a existência de registros do produto bórax junto ao Mapa como fertilizante, declarando que importa tal mercadoria para comercialização a produtores e a revendas especializadas em produtos agrícolas, de modo que a operação estaria beneficiada pela regra de redução de base de cálculo em exame.

Destaca ainda que atua principalmente na fabricação de fertilizantes, como demonstra seu registro de estabelecimento produtor junto ao Mapa, o que certificaria a utilização do bórax como insumo às fórmulas de fertilizantes que comercializa, o que, no seu entender, justificaria, também por esse fato, o enquadramento do produto como fertilizante, para efeitos da aplicação do Convênio ICMS n° 100/1997.

À vista do exposto, indaga se apenas as mercadorias classificadas no Capítulo 31 da NCM estão contempladas na regra de redução de base de cálculo ou se a aplicação da norma deve se pautar pela definição e classificação de fertilizantes, estabelecidas pelas normativas do Mapa.

RESPOSTA

Para análise da matéria, convém transcrever o item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, implementado em conformidade com a redação contida no Convênio ICMS n° 100/1997 e alterações nele introduzidas pelo Convênio ICMS n° 26/2021:

16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

...

POSIÇÃO

 DESCRIÇÃO

1

Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Registre-se que, embora a norma regulamentar, antes transcrita, não faça referência à classificação fiscal das mercadorias beneficiadas, sua aplicação aos produtos que se inserem no Capítulo 31 da NCM, específico para adubos (fertilizantes), constitui decorrência lógica, a menos que verificada sua utilização em destinação diversa.

No entanto, não tendo a legislação condicionado o reconhecimento do benefício tão somente aos fertilizantes classificados nas posições 31.01 a 31.05, integrantes do Capítulo 31 da NCM, entende-se não ser possível excluir de seu alcance outros produtos relacionados como fertilizantes pelo próprio órgão público federal obrigado a estabelecer "as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, registro de produto, autorizações, embalagem, rotulagem, documentos fiscais, propaganda e tolerâncias dos fertilizantes minerais destinados à agricultura", conforme consta no art. 1° da citada Instrução Normativa n° 39/2018, expedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

Até porque, verifica-se, das disposições contidas nas notas explicativas do Capítulo 31 da NCM, haver referência expressa de que estão nele compreendidos, no que diz respeito a produtos minerais ou químicos, os do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, isoladamente ou como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio. Ou seja, contempla produtos que estão vinculados aos três principais e mais importantes nutrientes para a vida vegetal, por isso chamados de macronutrientes, mas que não são os únicos a serem utilizados com essa finalidade, conforme se depreende do rol de produtos especificados e registrados pelo Mapa como fertilizantes e que, no entanto, não se classificam no Capítulo 31 da NCM.

À vista do exposto, conclui-se que usufruem da redução da base de cálculo, de que trata o item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, produtos que possuam o certificado de registro de fertilizante conferido pelo Mapa, nas operações promovidas por estabelecimentos com registro para produzir, importar e comercializar fertilizantes, também expedido pelo Mapa, desde que efetivamente destinados ao uso na agricultura, estando vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Ainda, em se tratando de fertilizante, sob os requisitos antes mencionados, mesmo que utilizado como matéria-prima para a produção de outro fertilizante, o produto poderá ser importado e comercializado em operação interestadual com carga tributária reduzida.

Feitos tais esclarecimentos, menciona-se, por fim, que não cabe ao Setor Consultivo identificar ou certificar se determinado produto se qualifica ou não como fertilizante, devendo a consulente apresentar elementos de prova nesse sentido à repartição fazendária encarregada de ações de controle, caso necessária tal comprovação, ou quando solicitados em decorrência de execução de tarefas de fiscalização.