Consulta nº 54 DE 02/06/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jun 2016

Setor Comercial Moveleiro -Aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações destinadas exclusivamente ao setor.

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações destinadas exclusivamente ao setor comercial moveleiro.

O contribuinte afirma que “o estabelecimento matriz não possui Inscrição Estadual de substituto tributário perante este Estado do Rio de Janeiro, pois a legislação lhe permite o recolhimento avulso (a cada operação realizada), a teor do que prescreve o artigo 21, §2°, do RICMS/RJ”.

A consulente esclarece que realiza operações com indústrias do setor moveleiro, com comércios varejistas de móveis e com comércios varejistas de ferragens para móveis. E que seus “produtos são destinados exclusivamente para o setor moveleiro, seja indústria, seja comércio (varejo de móveis ou varejo de ferragens para móveis), os quais irão utilizar tais produtos apenas em móveis”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 15/16), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.17/34).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ (Decreto 27.427/2000) e Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2014, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário?

2) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ (Decreto 27.427/2000) e Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2014, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?

3) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ (Decreto 27.427/2000) e Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2014, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)?

4) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de ser, ainda, inaplicável, o regime de substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCM’s 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1°.01.2016, em razão da ausência no Anexo XII do Convênio ICMS 92/2015?

5) Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante esclarecer que, ao contrário do que afirma a consulente em sua petição inicial (fl. 4), é obrigatória a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, do estabelecimento remetente, localizado em Unidade Federada signatária de Protocolo ou Convênio, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Livro II do RICMS-RJ/00:

Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

(...)

Superado este ponto, passamos ao primeiro questionamento apresentado pela consulente. A resposta em questão está expressamente prevista na legislação tributária fluminense no inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00, verbis:
Livro II do RICMS-RJ/00:

Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Assim sendo, o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Relativamente ao segundo e terceiro questionamentos, esclarecemos os subitens do item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que têm como fundamento os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

Antes de adentrar ao quarto questionamento, é importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

Ainda, informamos que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro são aquelas listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Logo, relativamente ao quarto questionamento, o produto de NCM/SH 4016.93.00 “Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação” está sujeito ao regime de substituição tributária, por força do subitem 7.7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, tratando-se de “peças, partes e acessórios para veículos automotores”. Caso o produto comercializado pela consulente não se enquadre na aludida descrição, não estará sujeito ao mencionado regime de tributação definitiva.

Já os produtos de NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por fim, o quinto questionamento apresentado é pergunta genérica e não fornece elementos suficientes para uma resposta objetiva. Para emissão dos documentos fiscais, o contribuinte deve observar a legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, especialmente os Livros I, II e VI do RICMS-RJ/00 e Resoluções SEFAZ n° 537/12 e 720/14.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização; (2) e (3) os subitens do item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres e podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

(4) O produto de NCM/SH 4016.93.00 “Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação” está sujeito ao regime de substituição tributária, por força do subitem 7.7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, tratando-se de “peças, partes e acessórios para veículos automotores”. Caso o produto comercializado pela consulente não se enquadre na aludida descrição, não estará sujeito ao mencionado regime de tributação definitiva. Já os produtos de NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. (5) para emissão dos documentos fiscais, o contribuinte deve observar a legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, especialmente os Livros I, II e VI do RICMS-RJ/00 e Resoluções SEFAZ n° 537/12 e 720/14.

Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 2 de junho de 2016.