Consulta nº 54 DE 12/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2016

ICMS. PREPARO DE ALIMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – MODELO 3. NÃO OBRIGATORIEDADE.

A consulente informa que prepara e fornece refeições coletivas, submetidas ao tratamento tributário de que trata o item 144 do Anexo I do RICMS, estando cadastrada na atividade de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, CNAE 5620-1/01.

Aduz que a atividade que realiza, denominada comumente de “cozinha industrial”, não é considerada industrialização segundo a legislação do IPI, muito embora as mercadorias que comercializa na forma de refeições passem por processo de transformação, conforme exposto por este Setor na resposta à Consulta nº 52/2014.

Diante disso, indaga se está obrigada à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, considerando o disposto nos arts. 252, § 3º, e 277, § 3º, inciso VII, do RICMS.

RESPOSTA

Inicialmente, acerca da atividade relatada pela consulente, a Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 132 – Cosit, manifestou o que segue:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 - COSIT

Data 2 de junho de 2014

[...]

ASSUNTO: […] ALIMENTOS PREPARADOS.

[...]

De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizado em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.”.

Portanto, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “b”, do RIPI (Decreto federal nº 7.212/2010), aplicável subsidiariamente ao ICMS, e em conformidade com o contido em aludida solução de consulta, o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação, realizado em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, situação que se amolda à relatada pela consulente, não é considerado industrialização.

A resposta à Consulta nº 52/2014 deste Setor não diverge desse entendimento, pois deixa claro que, embora, no caso em tela, as mercadorias fornecidas na forma de refeição passem por um processo de transformação, tal atividade não é considerada industrialização pelas regras do IPI.

Tampouco se trata, na espécie, de estabelecimento equiparado a industrial, pois a atividade da consulente não se enquadra dentre as hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 do RIPI, que versam sobre essa matéria.

Quanto ao livro fiscal Registro de Controle da Produção e do Estoque – modelo 3, a obrigatoriedade de sua escrituração, inclusive quando efetuada por Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K, restringe-se aos estabelecimentos industriais ou a ele equiparados, e aos estabelecimentos atacadistas, conforme prevê a legislação de regência a seguir transcrita:

“RICMS

Art. 252. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (artigos 63 e 66 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1992):

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010):

VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).”.

Registre-se, ainda, que apesar de o RICMS, em seu art. 252, § 3º, prever que, a critério do fisco, a utilização de tal livro fiscal possa vir a ser obrigatória também para estabelecimentos de contribuintes de outros setores, a Norma de Procedimento Fiscal nº 56/2015 limita-se a exigi-lo dos que realizam as atividades econômicas já referidas:

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 56/2015

SÚMULA: Estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná e revoga as NPF n. 083/2012 e n. 044/2013.

[...]

11. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 13/2015):

11.1. 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais:

11.1.1. classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

11.1.2. de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF ou a outro regime alternativo a este;

11.2. 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

11.3. 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e para os estabelecimentos equiparados a industrial.”.

Desse modo, considerando que a consulente realiza atividade diversa das ora relacionadas nas normas transcritas, não está sujeito à escrituração do livro fiscal Registro de Controle da Produção e do Estoque – modelo 3.

PROTOCOLO: 13.626.821-0.