Consulta nº 54 DE 04/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2015

ICMS.PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, empresa estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua no comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures e na fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária e questiona:

1. como proceder em relação àqueles para os quais a legislação paranaense prevê redução da base de cálculo com fundamento no art. 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei n. 13.214/2001, uma vez que o imposto devido por substituição tributária é o incidente nas operações subsequentes realizadas em território paranaense;

2. se a Lei n. 13.214/2001 permanece vigente, ou se existe ato revogando o seu art. 3º, inciso VI, alínea “c”;

3. estando essa lei vigente, se é necessário que a previsão nela constante de redução da base de cálculo para produtos de informática e automação esteja implementada no Regulamento do ICMS para que tenha eficácia;

4. se deve ser considerada esse benefício fiscal para calcular o ICMS devido por substituição tributária nas operações com revendedores estabelecidos no Estado do Paraná.

RESPOSTA

A matéria questionada demanda análise do disposto nos art. 3º, inciso VI e § 1º a § 3º, da Lei n. 13.214/2001, a seguir transcritos:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”

Embora tal dispositivo não conste do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, está em vigor e é autoaplicável e, desde que atendidos os requisitos nele constantes, pode a consulente aplicar tal redução na base de cálculo também na determinação do imposto devido por substituição tributária.

A matéria foi abordada com especificidades na Consulta 129/2014, cujos excertos da resposta se transcreve a seguir:

“Resposta

[...]

Este Setor Consultivo já se manifestou reiteradas vezes acerca do assunto questionado. Seguem excertos da Consulta

n. 54/2013 pertinentes à indagação da consulente:

“(...) Como é de conhecimento, o regime de substituição tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011).

[...]

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos comercializados pela consulente, utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo, que prevê que tal providência somente não será exigida quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito da operação própria do substituto tributário, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.”

Assim, conclui-se que a consulente deve utilizar a redução da base de cálculo na determinação do imposto devido por substituição tributária, caso os produtos comercializados por ela atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991 e estejam relacionados em portarias conjuntas dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

No entanto, no cálculo do imposto devem ser observadas as disposições do § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, relativas ao estorno proporcional do crédito pelas entradas.

Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá estar atenta ao disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.