Consulta nº 54 DE 17/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2014

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À PREFEITURA MUNICIPAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa que atua primordialmente no fornecimento de refeições aos alunos dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal de ensino e tem a obrigação de fornecer matéria-prima (gêneros alimentícios) e executar o preparo, cocção, distribuição, higienização, transporte de refeições, bem como dispor de instalações, equipamentos, matéria-prima, transporte e utensílios adequados, higienização de equipamentos e mão-de-obra especializada.

Entende que, com o advento do Decreto n. 4.745, de 15 de maio de 2009, e do Decreto n. 4.858, de 3 de junho de 2009, as operações de fornecimento de refeições passaram a usufruir da isenção do ICMS, conforme item 144 do Anexo I do RICMS, razão pela qual, a partir de 1º de junho de 2009, deixou de destacar o imposto nos documentos fiscais e também passou a efetuar o estorno de crédito de ICMS sobre as aquisições da matéria-prima correspondente.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O questionamento da consulente já foi objeto de manifestação deste Setor na Consulta n. 5, de 24 de fevereiro de 2011, da qual se transcreve excertos que têm vínculo com a matéria:

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa que fornece refeições coletivas e gêneros alimentícios a órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, na forma disciplinada em contratos administrativos. Como ilustração, anexa cópia de contrato firmado com o município de Curitiba, que tem por objeto o fornecimento de refeições e gêneros alimentícios, bem como a disponibilização de instalações, equipamentos, utensílios, mão-de-obra especializada, transporte e higienização dos utensílios, aos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS.

Em relação a tais vendas, entende possível a aplicação da isenção do ICMS estabelecida na nota 1 do item 112 do Anexo I do Regulamento do ICMS/2008, já que se tratam de operações de circulação de mercadorias que antecedem a ação de fornecimento promovida pelo município, com o fim de atender seus professores, alunos e beneficiários.

Por outro lado, reconhece que o adquirente, um órgão público, não está expressamente nominado dentre as entidades relacionadas no referido item regulamentar, circunstância que lhe causa dúvidas quanto à interpretação da regra disposta na nota 1 desse dispositivo.

Assim, indaga qual entendimento deve ser adotado sob o prisma do disposto no art. 111 do CTN - Código Tributário Nacional.

RESPOSTA

O dispositivo regulamentar pertinente à dúvida da consulente tem a seguinte redação:

“112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, assocoados, professoras, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”

(…)

Tratando-se de dispositivo que concede isenção de imposto, sua compreensão deve ser estrita, estando vedada qualquer ampliação, conforme prescreve o disposto no inciso II do art. 111 do CTN (interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção).

Sob tal enfoque, extrai-se da nova redação dada ao item 112 que a isenção do ICMS alcança as seguintes operações de fornecimento de refeições, promovidas:

- por empresas diretamente a seus empregados;

- pelas entidades e associações nominadas diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

- por fornecedores de refeições às pessoas jurídicas designadas nas alíneas “a” e “b”, desde que aquisição se destine ao fim especificado.

Verifica-se que o item 112 do Anexo I do RICMS/2008 diz respeito somente a refeições e que dentre as pessoas jurídicas expressamente nominadas não constam os órgãos públicos, de modo que a isenção retratada não pode alcançar os fornecimento por esses realizados.

(...)

Por seu turno, a desoneração estabelecida na nota 1, por estar restrita às operações de fornecimento de refeições às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do respectivo item, não abrange os fornecimentos destinados a órgãos da administração direta municipal.

Por conseguinte, não estão isentas de ICMS as operações de fornecimento de refeições efetuadas pela consulente ao município de Curitiba ou a qualquer outro.

O entendimento do Setor Consultivo é que não há previsão de isenção de ICMS nas operações de fornecimento de refeições à Prefeitura Municipal, por não estar esse ente público relacionado dentre as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do citado item. Sublinhe-se que tal benefício fiscal, atualmente, encontra-se disciplinado no item 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Diante do exposto, incorreta a conclusão da consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.