Consulta nº 54 DE 02/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2011
ICMS. CONVÊNIO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO EM NORMA ESTADUAL.
A consulente, concessionária de serviços de telefonia fixa comutada – STFC, nas modalidades de longa distância nacional e internacional, e autorizatária dos seguintes serviços: telefônico fixo comutado na modalidade local, de comunicação multimídia, móvel marítimo e móvel por satélite, apresenta questionamentos diante das novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 86/10, que alterou os §§ 3º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que trata da recuperação do ICMS destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Destaca que o Estado do Paraná é signatário do Convênio ICMS 126/98 e que, por ser esse um convênio impositivo, deve ser incorporado à legislação deste Estado, da mesma forma que as suas alterações posteriores, independentemente de norma interna superveniente em cada unidade federada.
Do exposto, perquire se o procedimento para o estorno do ICMS na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação neste Estado deve dar-se de acordo com as novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 86/10 em alteração ao Convênio ICMS 126/98, tendo em vista que o Estado do Paraná é signatário do mencionado convênio impositivo.
RESPOSTA
Preliminarmente, deve-se esclarecer que no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, encontra-se a previsão de que os convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ devem ser regulamentados pelo Poder Executivo, para que passem a surtir efeitos para os contribuintes paranaenses:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas: I - em tratados e convenções internacionais;
II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, "g" da Constituição Federal.”
Dessa forma, somente após implementado na legislação interna do Estado, mediante ato do Poder Executivo, o convênio poderá ser aplicado ou obrigará os contribuintes deste Estado.
Ainda, ao contrário do que afirma a consulente, o Convênio ICMS 126/98 não é impositivo no que diz respeito à sua cláusula terceira, uma vez que o “caput” do seu § 3º determina:
“§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:”
Ou seja, o próprio convênio deixa a critério de cada unidade federada autorizar ou admitir o estorno do débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas notas fiscais que emitiu.
Ademais, a mesma matéria já foi alvo de questionamento pela consulente, conforme pode-se verificar na resposta à Consulta n. 138, de 6 de julho de 2000:
"CONSULTA N: 138, de 06 de julho de 2000.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
CONSULENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL.
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5) Qual o procedimento para efetuar o estorno do débito fiscal relativamente a acertos de faturamento, por meio de créditos financeiros, resultantes de reclamações de clientes, e qual a documentação fiscal necessária para se processar o acerto destas operações?
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Quanto ao quinto questionamento, é importante esclarecer que se ocorreu a prestação de serviço de comunicação, não há que se falar em estorno de débito de ICMS. O fato de o usuário reclamar acerca do débito de tal prestação em sua conta, é um problema que envolve tão-somente a operadora e o usuário.
Na hipótese de ser constatado que tal serviço foi prestado a usuário diverso daquele em que inicialmente fora cobrado, a consulente deverá emitir nota fiscal em nome do usuário correto, com débito do ICMS.
Já relativamente o ICMS que foi recolhido na primeira nota fiscal emitida, deverá ser requerida a sua restituição, nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei n. 11.580/96, abaixo reproduzidos:
DA RESTITUIÇÃO
Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
(...)
Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.
§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório."
Do exposto, responde-se que na situação correspondente ao dispositivo invocado pela consulente é incorreto realizar o estorno do ICMS destacado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, ou na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.