Consulta nº 54 DE 24/08/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2010
ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e). PREENCHIMENTO.
A Consulente, que fabrica peças e acessórios para veículos automotores, questiona se, no campo “Finalidade” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deve apor os algarismos “1” (Normal) ou “2” (Complementar), quando a emite para retorno de embalagem (CFOP 5.921/6.921), complemento do ICMS, do IPI e do preço (em virtude de destaque efetuado a menor em NF-e anteriormente emitida) e devolução de compra ao fornecedor (CFOP 5.201/6.201).
Esclarece que há interpretações distintas na empresa sobre o assunto em relação ao Manual de Integração da NF-e, necessitando dos esclarecimentos para que possa informar ao desenvolvedor de software.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se ao que deve constar no Campo “finNFe” (Finalidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) – Item 29 do Grupo “B – Identificação da NF-e do Anexo I do “Manual de Integração - Contribuinte”, se “1” (Normal) ou “2” (Complementar), quando emitida para retorno de embalagem, complemento do ICMS, do IPI e do preço (em virtude de ter destacado a menor em NF-e anteriormente emitida) e devolução de mercadorias ao fornecedor.
Segundo o Anexo I do referido “Manual de Integração – Contribuinte”, quem utiliza a NF-e, no Campo “finNFe”, objeto do questionamento, deverá apor o algarismo “2” sempre que houver a emissão de uma NF-e complementar (assim entendendo aquela em que há de se fazer referência a um documento fiscal antes emitido) e, no Campo “Nfref” (informação das NF/NFe referenciadas), o número de tal nota fiscal.
Portanto, somente há de constar o algarismo “2” no Campo “finNFe” quando o documento referir-se a uma nota fiscal complementar a outra, já emitida, que se está alterando, evidentemente, nas hipóteses previstas na legislação.
No que se refere ao Campo “Nfref”, próprio para anotar o número de nota fiscal referenciada, não serve este somente para os casos em que se faz uma “complementação” mas para qualquer caso em que o contribuinte faça a vinculação da operação que está documentando com uma nota fiscal anteriormente emitida. É o caso da hipótese de “retorno de embalagem”, para a qual, embora deva fazer constar “1” no Campo “finNFe”, poderá preencher o Campo “Nfref” com o número da nota fiscal de remessa da mercadoria, sendo que, para as demais anotações que necessite o contribuinte inserir no documento, existe o Campo “infCpl” do item 401 – Grupo “Z – Informações Adicionais da NF-e” do Anexo I do “Manual de Integração – Contribuinte”, que corresponde ao Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal, conforme prevê o art. 138, inciso VII, do Regulamento do ICMS. O mesmo se aplica ao caso de devolução de mercadorias ao fornecedor, previsto no § 14 do mesmo artigo. Os dispositivos citados encontram-se a seguir transcritos:
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
…
VII - no quadro "Dados adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
...
§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
Necessário destacar, portanto, que a previsão existente no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, é de que deve ser emitida a “nota fiscal” sempre que ocorrer a “saída de mercadoria” ou nas outras hipóteses previstas nos incisos do art. 137, bem como em algum outro dispositivo, como é o caso do art. 204, que prevê, nos seus incisos I e II, a emissão de documento fiscal também no “reajustamento de preço”, em virtude de contrato escrito, ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação e na “regularização em virtude de diferença de preço” ou “na quantidade de mercadoria”. Dispositivos que a seguir se transcreve:
Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;
V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.
...
Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;
II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;
V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;
VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
§ 3º A emissão do documento fiscal, na hipótese do inciso IV, deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto;
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.
§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
Por fim, conclui-se que apenas deverá constar o algarismo “2” no Campo “finNFe” da NF-e na segunda hipótese aventada, em que se alteram os valores de ICMS , IPI ou de preço, consignados de uma nota fiscal anteriormente emitida, desde que nas hipóteses em que seja permitido e na forma prevista no Regulamento do ICMS.
No que estiver procedendo de forma diversa do contido nesta resposta, a Consulente, em face do disposto no art. 659 do RICMS, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência, para se adequar ao esclarecido.