Consulta nº 54 DE 02/06/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2008
ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. EXPORTAÇÃO. FORMAÇÃO DE LOTE.
A consulente, empresa que opera com a fabricação de veículos automotores, formula consulta a respeito da emissão de documento fiscal para acobertar remessa de mercadoria para formação de lote e posterior exportação.
Esclarece que, com base no art. 425-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12.12.2001, emite, em seu próprio nome, nota fiscal de remessa para formação de lote para documentar a remessa das peças que comporão o veículo a ser exportado, constando nos dados adicionais da nota fiscal a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Quando ocorre a efetiva exportação do veículo, emite duas notas fiscais: uma referente ao retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote, em seu próprio nome, e outra, em nome do cliente no exterior, constando dados do veículo com o número do chassis e a classificação correspondente.
Aduz que o seu procedimento, de remessa de peças e posterior exportação do veículo, já teve anuência desta Secretaria nos termos da Consulta n. 49/2004, mas que tem dúvida se está correto o seu entendimento de que pode continuar a fazer remessa de peças, agora em seu próprio nome, nos termos do novo procedimento implementado pelo Convênio ICMS 83 de 6.10.2006, cujo teor foi introduzido no RICMS/PR, nos artigos 425-A, 425-B e 425-C.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que os dispositivos citados pela Consulente, em relação ao RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no RICMS atual, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, com vigência a partir de 01.01.2008, artigos 464, 465 e 466.
O art. 464 do atual RICMS contempla o mesmo teor do art. 425-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/2001, determinando o seguinte:
Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
À época da formulação da Consulta n. 49/2004, a nota fiscal de remessa de peças, emitida pela consulente, tinha como destinatário a empresa administradora do recinto alfandegado e odispositivo aplicável era o art. 254 do RICMS, vigente à época, por falta de dispositivo que tratasse especificamente da remessa de mercadoria para formação de lote e posterior exportação.
Em 6.10.2006, o Convênio ICMS 83, cujo teor foi introduzido no RICMS/PR, disciplinou a matéria, trazendo regra específica com relação à nota fiscal emitida para documentar a remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados e posterior exportação.
Por ocasião da exportação das mercadorias o estabelecimento remetente deverá obedecer ao disposto no art. 465 do RICMS, verbis:
Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
No que toca à possibilidade de remessa de peças e posterior exportação de veículos, na forma praticada pela consulente, continua valendo a manifestação do Setor Consultivo na Consulta n. 49/2004.
Isso posto, responde-se que está correto o entendimento da consulente, no quer não conflitar com o ora esclarecido.