Consulta SEFAZ nº 54 DE 14/02/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 1995
Benefício Fiscal - DEAP
Senhor Secretário:
O Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de Alto Araguaia, através do Ofício nº 022/95, de 17.01.95, solicita os seguintes esclarecimentos:
1 - o produtor rural que se encontra omisso na entrega da DEAP pode usufruir de benefícios como diferimento e isenção?
2 - é competência da Exatoria Estadual reter o ICMS sobre o frete dos contribuintes, ou não, que procuram a Exatoria para emissão de Documento Fiscal Modelo NF-3 "Serie Única" ou autorização para transporte de mercadorias de caráter particular em linhas de ônibus intermunicipal ou interestadual?
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu artigo 288:
"Art. 288 - Além das informações econômico - fiscais previstas neste capítulo, a Secretaria de Fazenda poderá exigir dos contribuintes inscritos no cadastro agropecuário declaração anual referente às operações efetuadas em cada ano civil."
Escorada no permissivo transcrito, a Secretaria de Fazenda, ano a ano, tem exigido a entrega da Declaração Anual do Produtor - DEAP. Vale reproduzir os artigos 4º e 16 da Portaria Circular nº 015/94-SEFAZ, de 02.02.94, na qual constou a exigência da apresentação da DEAP no exercício de 1994, referente ao ano de 1993 (última Declaração com prazo já expirado):
"Artigo 4º - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE deverão entregar na Exatoria Estadual de sua jurisdição a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME ou a Declaração Anual do Produtor - DEAP conforme o caso, referente ao ano de 1993, informando:
(...)."
"Artigo 16 - As pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Agropecuário apresentarão a Declaração Anual do Produtor - DEAP, indicando a quantidade e valores como segue:
(...)."
Assim sendo, a entrega da DEAP revela-se obrigação tributária acessória a ser cumprida pelos contribuintes, com respaldo no texto regulamentar e legislação complementar.
A Portaria Circular nº 069/87-SEFAZ, de 17.11.87, que normatiza o Cadastro Agropecuário - CAP, preconiza:
Art. 14 - A suspensão da inscrição do produtor no CAP efetuar-se-a por iniciativa da SEFAZ ou pelo produtor e ocorrerá:
(...)
III - pela inadimplência do produtor no cumprimento de suas obrigações tributárias e acessórias;
(...)
Parágrafo 2º - O produtor agropecuário que tiver sua inscrição suspensa ficar impedido de transitar com sua produção sob pena de apreensão. Os documentos fiscais que vierem a ser por ele emitidos ou a ele destinados não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco."
A regra do § 1º, aliás, tem suporte no asseverado no inciso II do § 1º do artigo 22 do RICMS:
"Art. 22 - A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - Determinada a cassação ou suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
(...)
II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
(...)."
Nota-se que não é a falta de entrega de DEAP que acarreta o tratamento de não inscrito ao contribuinte, mas a suspensão da sua inscrição; esta, sim, motivada pelo descumprimento daquela obrigação.
Os benefícios fiscais, porém, podem estar, ou não, vinculados à regularidade cadastral.
No caso das isenções, estas somente seriam negadas se condicionada a sua aplicação a ter o remetente, ou destinatário, conforme o caso, a qualidade de produtor ( comprovável através de sua inscrição regular no CAP).
Para ilustrar, cita-se a isenção contida no artigo 42 combinado com inciso VI e § 5º do artigo 40, ambos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Também o diferimento decorrente do artigo 47 das mesmas Disposições Transitórias exige a destinação a produtor. Mais uma vez, a regularidade cadastral é exigível.
Entretanto, ao cuidar no Capítulo II do Titulo V do Livro I do diferimento, o RICMS subordinou o tratamento diferencia do à regularidade fiscal e não a regularidade cadastral. Eis o comando do 339:
"Art. 339 - Interrompem o diferimento previsto neste título:
(...)
II - a saída de mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual;
(...)." (Destacou-se).
Neste caso, entende-se que a falta de entrega de DEAP, por caracterizar a irregularidade do contribuinte, constitui evento que interrompe a aplicação do diferimento.
No que se refere ao recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, é de se esclarecer que o contribuinte é o prestador de serviço.
Na hipótese consultada, à empresa de transporte rodoviário de passageiros e de cargas incumbe a emissão do documento fiscal específico e o recolhimento do imposto na forma disciplinada na legislação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 1995.
Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário