Consulta COPAT nº 53 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024

ICMS. Importação sob o regime de Drawback Cujas exportações não foram efetivadas. Imposto Parcelado pelo programa de recuperação de Créditos (recupera +). O direito ao crédito do ICMS Deve ser execido na medida em que forem efetivados os recolhimentos das parcelas assumidas, sempre Levando em consideração os valores originais do Imposto.

N° Processo: 2470000014125

DA CONSULTA

A consulente se encontra regularmente inscrita no RICMS/SC, atuando no ramo de comércio atacadista e fabricação de artigos de vestuário e acessórios. Informa que realizou importações com isenção do ICMS sob o regime de Drawback e não conseguiu efetivar as exportações (artigos 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS/SC).

Em consequência apurou o débito do ICMS devido pela importação, parcelando pelo Programa de Recuperação de Créditos (Recupera +).

Questiona se o valor original do imposto apurado pode ser lançado em conta gráfica para compensar o imposto devido pelas saídas de mercadorias tributadas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28, 29 e 34, inciso VI.

FUNDAMENTAÇÃO

Ressalte-se, inicialmente, que o presente pedido não pode ser recebido como pedido de homologação de créditos de ICMS, correspondente ao débito apurado e parcelado pelo Programa de Recuperação de Créditos (Recupera +), relativo mercadorias importadas com isenção sob o Regime de Drawback, cujas exportações não foram efetivadas.

Tal matéria está fora do âmbito desta Comissão. O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da lei nº 3.938/66, com redação dada pela Lei nº 11847/01, verbis:

“Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.”

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da Legislação tributária conforme determinado na Lei acima citada.

Por outro lado, o ICMS, como imposto sujeito a lançamento por homologação, está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para homologar o lançamento do contribuinte.

Neste sentido, enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública, esta poderá proceder ao levantamento do tributo devido e efetuar eventual lançamento de ofício para constituir o correspondente crédito tributário.

Assim, o presente pedido somente poderá ser recebido com o propósito de interpretação da legislação tributária estadual, matéria que se situa no âmbito restrito desta Comissão, afastando se prima facie qualquer efeito homologatório de crédito de ICMS.

Os artigos 28 e 29 do RICMS/SC, destacados pela consulente, asseguram o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual, em regra, o aproveitamento do crédito não está condicionado à cobrança ou ao pagamento do imposto na etapa anterior de circulação, basta haver incidência.

Contudo, em se tratar de operação de importação (fato gerador atípico no contexto do ICMS, mas que está constitucionalizado), esta técnica de creditamento deve merecer as adequações necessárias para a sua aplicação possível sem atentar contra o preceito constitucional.

Assim, na operação de importação há incidência do ICMS pela alíquota normal. Não se cogita ainda em crédito, visto que não há operação anterior de incidência em território brasileiro. Não haveria do que se creditar.

Caso contrário não haveria sentido na incidência, pois o crédito sempre anularia o débito. Considera-se aí o ponto inicial do ciclo de circulação da mercadoria.

Nasce o direito ao crédito quando ocorrer a primeira operação interna, operação de saída da mercadoria do estabelecimento que a importara.

É neste momento que ocorreria a cumulatividade do imposto em território nacional, não fosse o abatimento do débito na operação anterior.

Logo, uma vez verificada a saída da mercadoria importada do estabelecimento, estaria assegurado o direito ao crédito.

Ocorre, no entanto, que a legislação estabelece um requisito especial para o direito ao crédito quando o pagamento do imposto é devido por ocasião da ocorrência do fato gerador, que é o caso das importações.

Nos termos do inciso VI do artigo 34 do RICMS/SC, não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias, quando o documento fiscal, relativo a operação sujeita ao pagamento por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Ou seja, é preciso que haja o pagamento do ICMS relativo à operação de importação par que nasça o direito ao crédito.

No presente caso não houve o recolhimento antecipado por ocasião da importação das mercadorias e sim um parcelamento com base no Programa de Recuperação de

Créditos (Recupera +), em função do descumprimento das regras do Regime de importação com isenção do ICMS.

Portanto, o direito ao crédito do ICMS, pode e deve ser exercido pela consulente, mas de forma parcelada, na medida em que forem sendo efetivados os recolhimentos das parcelas do Programa de

Recuperação de Créditos, sempre levando em conta os valores originais do imposto. No caso específico, em função da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (Recupera +), o crédito poderá ser apropriado via DCIP tipo 2, subtipo 73.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o direito ao crédito do ICMS, pode ser exercido pela consulente, mas de forma parcelada, na medida em que forem sendo efetivados os recolhimentos das parcelas do Programa de Recuperação de Créditos (Recupera +), sempre levando em conta os valores originais do imposto. No caso específico, em função da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (Recupera +), o crédito poderá ser apropriado via DCIP tipo 2, subtipo 73.

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
CARLOS ROBERTO MOLIM Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS