Consulta nº 53 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2024

ICMS. Reparcelamento.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 73294775) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (docs. 73294782 e 73294784) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 73294778 e 73294779).

A consulente efetua questionamento relacionado à operacionalização de parcelamento previsto na Resolução nº 680/13.

A AFE 11 – Bebidas informou que (i) “a consulente não se encontra sob ação fiscal na presente data. O RAF n° 562614-95 ainda está em etapa “gerado pelo DPF”, enquanto o RAF n° 558713-41 já foi encerrado no âmbito da AFE-11, estando na etapa
“Fiscalizado, aguardando parecer DPF”; (ii) “sobre a questão de débito pendente de julgamento relacionado à matéria consultada, embora a consulta tenha como enredo um crédito tributário constituído através de Auto de Infração, me parece que o objeto da autuação (o direito material propriamente dito) está fora do âmbito da consulta – esta se restringindo a uma questão de ordem processual/procedimental (parcelamento do débito). Portanto, não vislumbro óbice à obstacularização da pretensão autoral. De qualquer modo, acredito que a análise derradeira cabe à SUT”, vide docs. 73959705, 74037559, 74038014, 74038363 e 74039120.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas JurídicoTributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

A consulente informa que “a empresa possui 3 (três) parcelamentos ativos perante à Secretaria de Fazenda, quais sejam: RQP (20200003032), em 60(sessenta) parcelas, restando 9 (nove) para quitação, RQP (20210074412), em 36 (trinta e seis) parcelas, restando 6 (seis) para quitação, e o RQP (20220007750), em 36 (trinta e seis) parcelas, restando 13 (treze) para quitação”.

Tendo em vista a existência de novo débito (decorrente de auto de infração[2]), “o qual pretende parcelar em 60 (sessenta) meses”, questiona a possibilidade de reparcelar o RQP 20200003032 (conferido originalmente em 60 parcelas) e, assim, obter novo parcelamento em 60 parcelas. Entende ser possível e questiona se está correta.

Antes de responder o questionamento efetuado, cumpre registrar que a consulente está descumprindo as exigências contidas na Resolução nº 680/13, em especial art. 9º, abaixo reproduzido:

Art. 9º O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:

I - 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;

II - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

III - 2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

As novas redações do caput e § 1º do art. 9º, bem como o acréscimo do § 3º, foram conferidas por meio da Resolução nº 87/19. Os parcelamentos da consulente (RQP 20200003032, RQP 20210074412 e RQP 20220007750) foram solicitados, portanto, após a referida alteração.

Diante do exposto, conclui-se que, s.m.j., a consulente não está em dia junto à Secretaria de Fazenda, motivo pelo qual deve ser revisado o último parcelamento (RQP 20220007750), alterando-se para “até 24 (vinte e quatro) parcelas” e efetuando-se o
pagamento das diferenças correspondentes a cada parcela, bem como da atualização e demais acréscimos cabíveis.

Realizados estes comentários, são respondidas objetivamente as questões.

RESPOSTA

“a) O entendimento formulado está correto quanto a possibilidade de “reparcelamento” do RQP 20200003032 em 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) vezes, de sorte que possamos solicitar um novo parcelamento do AI XXX em 60(sessenta) parcelas?”.

Atualmente a consulente não está “em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso”, não sendo possível o deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento. Isto porque, com base no citado art. 9º da  Resolução nº 680/13, não é permitida a existência concomitante de um parcelamento com 60 (sessenta) parcelas e dois parcelamentos com 36 (trinta e seis) parcelas.

Dito isso, caso “o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso”, não é vedado solicitar reparcelamento em quantidade de parcelas diferente da originalmente concedida, desde que observadas as regras previstas no Decreto nº 44.007/12 e Resolução nº 680/13. O reparcelamento (do parcelamento originalmente concedido em 60 parcelas) deve conter menos parcelas, vide incisos II e III do art. 9º daquela resolução, conforme o caso, a fim de, em seguida, ser solicitado novo parcelamento em 60 parcelas.

“b) Caso a resposta seja positiva, como proceder do ponto de vista operacional? Como instruir esta solicitação? Através de processo? Quais documentos precisam ser anexados?”.

Prejudicada, tendo em vista a resposta anterior.

As solicitações de parcelamento e reparcelamento devem observar as regras previstas no Decreto nº 44.007/12, Resolução nº 680/13 e, no que couber, no Manual do Fisco Fácil, disponível no site desta Secretaria de Fazenda.

As perguntas 16.1 e 16.5 do referido manual informam que o reparcelamento “deve ser feito presencialmente”. Para mais informações sobre os procedimentos operacionais visando à solicitação de reparcelamento, contate a repartição fiscal respectiva.

“c) Caso negativo, qual ou quais seriam as alternativas a serem seguidas para que não tenhamos este crédito tributário do AI 03.609046-2 inscrito em dívida ativa?”.

As hipóteses que acarretam suspensão ou extinção, conforme o caso, do crédito tributário estão previstas, em geral, nos artigos 151 a 156 da lei nº 5.172/66 (CTN).

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 77259051 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.