Consulta nº 53 DE 16/08/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 ago 2023
ICMS. Convênio ICMS 26/23. Óleo Diesel.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 55240716) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (doc. 55240719, 55240720, 55240722 e 55240724) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 55240721).
A consulente informa que desempenha “atividade de transporte intermunicipal de carga” e “o óleo diesel é o maior insumo no desempenho de sua atividade fim”. Indaga se “está correto seu entendimento, no sentido de poder a empresa consulente se apropriar dos créditos de ICMS das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel B S-500”.
A AFE 01 (Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais) informou que “não se encontra sob Ação Fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS e SRS, os Autos de Infração que constam contra o contribuinte em comento se encontram com o status de “Em Impugnação ou Recurso” e em nenhum deles seu fundamento, s.m.j., está direta ou indiretamente relacionado à dúvida suscitada (infrações ocorridas em 2019 e 2020)” (docs. 55644339 e 55668699).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
Em geral, o regime de tributação monofásico mostra-se incompatível com o regime geral de apuração do imposto, o qual apresenta operações sucessivas (plurifasia) e conseguinte possibilidade, nas hipóteses previstas na legislação, de creditamento do valor do imposto relativo à operação anterior.
De forma reiterada, esta Coordenadoria tem afirmado que “o Convênio ICMS 26/23 não foi internalizado no Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a Lei nº 8.926/2020”.
Entende-se que a compensação do valor do imposto anteriormente recolhido em regime de tributação monofásico, como ainda não está prevista na legislação fluminense, depende de ato normativo estadual objetivando-se sua (i) implementação, nos termos inclusive contidos na referida lei, e, conforme o caso, (ii) regulamentação visando à correta operacionalização.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 57570356, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.