Consulta SEFA nº 53 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2023

SÚMULA: ICMS. Operação com consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no paraná inexistência de remessa física da mercadoria. Difal. Inocorrência.

A consulente informa que está estabelecida em Brasília e que tem como atividade econômica o comércio atacadista e varejista de pneumáticos e câmaras de ar, apresentando dúvida relacionada ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de a mercadoria não ser remetida a adquirente domiciliado em outro Estado, mas utilizada na mesma unidade federada em que localizado o fornecedor.

Reporta-se as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n° 190/2002, que altera a LC n° 87/1996 (Lei Kandir), especificamente em relação à alínea "b" do inciso V e ao § 7°, ambos do art. 11, que tratam da responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, concluindo que deve ser recolhido para a unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.

Aduz, entretanto, que a referida lei complementar não trata da específica hipótese em que o consumidor final esteja domiciliado em unidade federada distinta da do vendedor, mas com entrega da mercadoria no mesmo território do fornecedor.

Esclarece que realiza vendas, de forma presencial, para não contribuintes do ICMS domiciliados no Paraná, cujos produtos são empregados em veículos do adquirente dentro do próprio estabelecimento da consulente, sendo especificado no documento fiscal a marca, ano de fabricação, placa do veículo etc., no qual foram colocados, bem como é emitida nota fiscal relativamente à prestação de serviço.

Posto isso, questiona:

1. se está correto seu entendimento de que a retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do imposto no endereço do estabelecimento vendedor e,  concomitantemente, efetuada a prestação de serviço de colocação do produto adquirido, retrata operação interna, não se sujeitando ao recolhimento do Difal;

2. caso seja obrigatório o recolhimento do Difal, mesmo não ocorrendo a remessa física da mercadoria para outra unidade federada, se poderia consignar no documento fiscal valor simbólico a título desse diferencial;

3. na hipótese de a resposta ser negativa aosquestionamentos anteriores, indaga como deve proceder.

RESPOSTA

Preliminarmente, reproduz-se excertos da Lei Complementar n° 87/1996, que dispõem sobre a matéria:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

[...]

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

[...]

§ 7° Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço."

O inciso V do art. 11 da referida lei complementar, antes transcrito, estabelece os responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, dispondo ser:

(1) o destinatário, na hipótese de contribuinte do imposto; e o (2) remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

Ainda, o § 7° do referido artigo prescreve que, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, o Difal é devido para a unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, independentemente do domicílio ou endereço do destinatário.

Conclui-se, desse modo, que a premissa para a exigência desse diferencial é que ocorra a remessa física da mercadoria ou bem para unidade federada diversa da que está localizado o contribuinte remetente.  Essa regra, por estar disposta em lei complementar federal, é de observância obrigatória por todas as unidades federadas.

Na legislação paranaense, essas disposições foram introduzidas na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, pela Lei n° 20.949, de 31 de dezembro de 2021, constando no inciso V do "caput" e no § 9°, ambos do art. 22.

Registre-se que esse critério, quanto à prevalência do destino físico e não do local de domicílio do adquirente, já era considerado pelo Paraná para efeitos de identificação do sujeito ativo correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, conforme regra disposta no § 12 do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, abaixo transcrita:

"Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.".

Logo, a situação relatada pela consulente configura operação interna, sendo aplicável o tratamento tributário correspondente à mercadoria segundo a legislação da unidade federada em que estabelecido o remetente, sendo essa a titular de todo o imposto devido. Portanto, correto o entendimento da consulente, não sendo, nesse caso, devido o recolhimento do Difal ao Paraná, ainda que o adquirente esteja aqui domiciliado.

Relativamente ao preenchimento da nota fiscal, menciona-se haver regra nacional dispondo sobre a hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente. Nessa situação, deve ser observado o disposto no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 7.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 16), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente.