Consulta SEFAZ nº 53 DE 27/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2018

Ativo Imobilizado - Transferência Entre Estabelecimentos - Insumos/Resíduos

INFORMAÇÃO Nº 053/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, cuja propriedade rural é denominada ..., situada no município de ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre transferências do ativo imobilizado e material de uso e consumo destinado a outro estabelecimento do mesmo quadro societário, informando o que segue:

ü Que é produtor rural, obrigado à entrega da EFD ICMS IPI, que não goza de credito de ICMS, por ser optante pelo DIFERIMENTO e que tem dúvidas sobre Transferência do Ativo Imobilizado e Transferência de Material De Consumo com destino a outro estabelecimento inscrito, com o mesmo quadro societário, em outro município seja para ser usado no serviço, ser consumido ou usado em processo de industrialização;

ü Informa ainda que transfere de uma propriedade para outra, bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo, acobertadas por documento fiscal, com CFOP – 5552 e 5557, ambas com CST isenta conforme artigo 81, Anexo IV do RICMS/MT;

ü Outrossim, que também vende de uma propriedade para outra, produtos para industrialização – Insumos agrícolas, acobertados por documento fiscal, com CFOP 5102, com CST isenta conforme artigo 115, anexo IV do RICMS/MT.

Na sequência, faz o seguinte questionamento:

ü Gostaríamos de saber, se nosso pensamento está correto? Se nosso pensamento está equivocado, gostaríamos de saber a forma correta destas operações, enfatizando que somos produtores rurais, optantes pelo Diferimento nas saídas, não gozamos de crédito.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de Algodão herbáceo, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do Art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, além de estar credenciado no Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT – SEDEC.

Vislumbra-se que as dúvidas apresentadas se referem às transferências efetuadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, tanto de ativo imobilizado quanto material de uso e consumo, além de insumos para industrialização, bem como sobre vendas de uma propriedade para outra de produtos para industrialização (insumos agrícolas), ao amparo de benefícios fiscais previstos no Anexo IV ao RICMS/MT, arts. 81 e 115.

Neste contexto, convém destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção citada, seja interpretada de forma literal:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção; (...).

Portanto, no caso dos benefícios citados devemos fazer uma interpretação literal e restrita aos exatos termos do texto da norma.

Assim, em primeiro lugar serão abordadas as dúvidas referentes às transferências para outros estabelecimentos de mesma titularidade, tanto de ativo imobilizado quanto material de uso e consumo, além de insumos para industrialização.

Conforme narrado pela Consulente, ela transfere bens de seu ativo imobilizado para outras propriedades que tem o mesmo quadro societário, além de material de uso e consumo, ao abrigo da isenção prevista no artigo 81 do Anexo IV do RICMS/MT, que trata Das Operações e Prestações Alcançadas pela Isenção do ICMS, ao qual se transcreve abaixo:

Seção III

Das Operações de Circulação, inclusive Transferências, de Materiais e de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

(...).

Nos termos do artigo 81, acima citado e transcrito, a isenção poderá ser usufruída no caso de saída interna, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Além disso, poderá também ser aplicada na saída de bens integrados ao ativo imobilizado para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

Portanto, uma vez atendidas literalmente todos os requisitos descritos na norma poderá ser aplicada a respectiva isenção.

Veja que ela restringe a operação com a seguinte condição: desde que a saída dos produtos adquiridos de terceiros ou bens do ativo imobilizado não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização.

Nestes termos, no caso citado, se houver a transferência de algum produto que será consumido no processo industrial não será possível aplicar a referida isenção.

Outrossim, a isenção poderá ser aplicada no caso de saída de bens do ativo para outros estabelecimentos, desde que sejam para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e, também, desde que retornem ao estabelecimento de origem (remetente).

Veja que a legislação impõe regras e condicionantes para aplicação da respectiva isenção, as quais devem ser observadas rigorosamente, pois como já afirmado, os benefícios concedidos devem ser aplicados de maneira literal, ou seja, sem ampliação do seu alcance.

Por sua vez, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, assim dispõe:

Seção II

Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII – esterco animal;

VIII – mudas de plantas;

IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;

XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I – apicultura;

II – aquicultura;

III – avicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericicultura.

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017)

(...).

Veja que neste caso, temos que a isenção trazida pela legislação se refere a diversas situações que estão descritas nos incisos do artigo acima transcrito. Do mesmo modo, para que haja o benefício deverão ser observadas todas as condicionantes previstas, que são desde o tipo de insumo ou produto descrito, à sua destinação, bem como outros requisitos, como, por exemplo, a exigência de registro em Órgão Competente.

No presente caso, o Consulente é Produtor Rural e faz menção de que realiza operações com insumos agrícolas, comercializando tais produtos com outra propriedade, que fará a industrialização dos produtos.

Todavia, a Consulente cita que está vendendo tais insumos agrícolas, de forma genérica, sem especificar qual seu tipo, bem como aduz que estaria realizando a referida comercialização acobertada por nota fiscal com CFOP 5102 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do benefício da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT, uma vez que não há como identificar o tipo de produto que está amparado pela respectiva isenção, bem como o atendimento às respectivas condicionantes.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

ü No caso de saídas internas, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, poderá ser usufruída a isenção prevista no Art. 81 do Anexo V, do RICMS/MT. No caso das transferências, entende-se que os CFOPs citados na exordial, para operação de transferências, estão corretos.

ü Já no caso de venda de insumos agrícolas, a utilização do benefício da isenção nos termos do art. 115, do Anexo V do RICMS/MT, dependerá da especificação exata do tipo de insumo, e das condições em que ocorre a operação, de forma a atender todos os requisitos e condicionantes da legislação.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária