Consulta nº 53 DE 18/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2015
Serviço de Transporte. Crédito Presumido. Convênio ICMS 106/96.
I - RELATÓRIO:
A empresa com atividade principal classificada no CNAE 4930-2/00, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa na inicial ser optante pelo “crédito outorgado” (sic) previsto no Convênio ICMS 106/96, sendo vedado, em virtude dessa opção, o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Por outro lado, informa a consulente que também se dedica a outras atividades sujeitas ao ICMS, como, por exemplo, a armazenagem de bens de terceiros, CNAE secundário 5211-7/01, em que é responsável pelo pagamento do ICMS nas operações interestaduais, e, segundo seu entendimento, o armazém tem o direito de se creditar do imposto na entrada das mercadorias depositadas e a obrigação de se debitar do imposto na saída.
Contudo, observa a consulente que a conjugação das atividades de transporte, com opção pelo “crédito outorgado”, com outras atividades (armazenagem, transferências, etc.) sujeitas à sistemática de apuração entre débitos e créditos, sugere aparente conflito entre a vedação ao aproveitamento de outros créditos na atividade de transporte e “a neutralidade do ICMS nas demais operações”. Em outras palavras, a consulente questiona como poderia manter a neutralidade do ICMS em relação às demais operações sujeitas ao débito/crédito e, ao mesmo tempo, não violar a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos decorrentes da sua opção pelo “crédito outorgado”.
Acrescenta a mesma que protocolou este questionamento às Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, que apresentaram o entendimento no sentido da inexistência de conflito entre a vedação à apropriação de quaisquer outros créditos relativos ao transporte, e a apropriação de créditos relativos às atividades secundárias.
Outra questão relacionada à conjugação das atividades e exame, se refere à escrituração. Afirma a consulente que antes da Escrituração Fiscal Digital - EFD, possuía livros distintos para apurar os débitos e créditos de cada atividade. Contudo, com a EFD a apuração se tornou única, “sem a possibilidade de separar o ICMS- transporte do ICMS- armazenagem”.
Isto posto, Consulta:
1) A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no Convênio ICMS 106/96 se aplica somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de transporte, ou sua aplicação abrange também a apuração do ICMS incidente sobre operações relacionadas a outras atividades, tais como de armazenamento?
2) Em outras palavras, à título de exemplo, nas operações interestaduais de armazenagem, em que o ICMS esteja destacado nas notas fiscais de remessa para armazenagem, poderá ser efetuado o crédito correspondente ao referido imposto , mesmo sendo a empresa optante pelo “crédito outorgado” do ICMS em relação aos serviços de transporte?
3) Em caso de resposta negativa às perguntas 1 e 2, como deverá proceder a consulente para manter a não cumulatividade do ICMS incidente sobre as demais operações realizadas no estabelecimento e, concomitantemente, preservar o integral atendimento às disposições ao “crédito outorgado” do ICMS-transporte?
4) Como deve ocorrer a escrituração dos documentos e dos créditos e débitos do ICMS relativos às outras atividades, não abrangidas pelo “crédito outorgado”, em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS? Seria necessária a manutenção de escriturações (Registro de Entradas, Registro de Saídas) e apurações (Registro de Apuração do ICMS) distintas, de forma a possibilitar a individualização das obrigações tributárias referentes a cada atividade?
5) Como deve ocorrer a apresentação dessas informações na EFD para os contribuintes alcançados por essa obrigação, visto que não possuem mais os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS ?
6) Caso entendam que a EFD exige que a apuração do ICMS seja realizada de forma única, poderá a consulente utilizar saldo credor do ICMS apurado de uma atividade para compensar o saldo devedor apurado em outra?
II - ANÁLISE PRELIMINAR:
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls.19 e 38), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls.34/35), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 42 e 44).
III - RESPOSTA:
1) A redação concisa do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, lhe confere uma abrangência que, no nosso entendimento, não admite excepcionalidades quanto ao aproveitamento de créditos, exceções que também não estão previstas na legislação estadual deste Estado, sendo, portanto, literalmente, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Assim, caberá à empresa transportadora, ao exercer outras atividades, avaliar se a opção pelo convênio em questão lhe é apropriada.
2 a 3) Respondidas no item anterior.
4) O livro VI do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 não prevê escrituração distintas, em função de atividades diversas.
A escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS é feita com base no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas.
Na escrituração do livro Registro de Entradas, o contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido deverá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados nas colunas “Outras”, sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", considerando que não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, no livro Registro de Saídas os valores relativos à prestação de serviço de transporte serão informados na coluna “Outras” sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.
O crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, previsto no Convênio ICMS 106/96, será escriturado englobadamente no quadro "Crédito do Imposto", "item 007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
5 e 6) Prejudicas em face das respostas anteriores. Observado o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, as indicações relacionadas ao crédito do ICMS deverão obedecer a mesma sistemática indicada no item anterior.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 18 de março de 2.015.