Consulta nº 53 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2014

ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO INCISO I DO ART. 108, COM ENCERRAMENTO DE FASE AO TEOR DO INCISO II DO ART. 109, AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO).

A consulente, empresa do ramo do comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, informa que no desenvolvimento normal de suas atividades operacionais adquire o produto denominado Arla 32, a granel, classificado no código NCM 3102.10.10, e o comercializa envazado em galões de 20 e de 1000 litros. Referido produto é composto de 32,5% de ureia e 67,5% de água e é utilizado em caminhões com tecnologia SCR Euro V (Redução Catalítica Seletiva) para reduzir poluentes NOx (Óxido de Nitrogênio), não se enquadrando na classificação de combustíveis ou lubrificantes.

No entendimento da consulente, as operações internas com Arla 32 estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 14, inciso VI, do Regulamento do ICMS de 2012, com a aplicação do diferimento parcial, na proporção de 33,33% do valor do imposto, previsto no art. 108, inciso I, do mesmo diploma normativo, quando destinadas a contribuintes revendedores inscritos regularmente no CAD/ICMS. E nas operações internas com destino a consumidores finais, ainda que contribuintes do ICMS, tais como as empresas de transporte rodoviário de cargas, entende, ainda, que ocorre o encerramento da fase do diferimento, nos termos do art. 109, inciso II, do RICMS.

Como justificativa para a consulta argumenta a consulente o fato de que o produto vem sendo comercializado, em operações internas, por algumas empresas congêneres, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), sem o diferimento parcial do imposto devido nas situações em que ela entende cabível tal instituto, ou com a alíquota de 7% (sete por cento).

Indaga, por fim, se o seu entendimento está correto, declarando não ter conhecimento de contencioso administrativo ou judicial instaurado, bem como fiscalização em desenvolvimento sobre a matéria consultada.

RESPOSTA

Reproduzem-se os dispositivos da legislação citada, conforme segue:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

...

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

...

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”.

Das disposições normativas anteriormente expostas, tem-se que a comercialização dentro do território paranaense do produto Arla 32 se enquadra na categoria de tributação dos demais bens e mercadoras sujeitos à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsão do inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, estando a aplicação do diferimento parcial previsto no inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS atrelada às operações internas que o destinem a estabelecimentos revendedores ou industrializadores.

Sendo assim, nas saídas internas do referido produto, para ser utilizado por adquirente do ramo transportador na atividade de prestação de serviço de transporte, encerra-se a fase do diferimento, ao teor do inciso II do art. 109 do mencionado regulamento.

Dessa forma, o entendimento da consulente sobre a matéria está correto, não merecendo qualquer reparo.