Consulta nº 53 DE 26/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2013

ITCMD. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IMUNIDADE. APLICABILIDADE.

A consulente esclarece que é uma instituição de educação e assistência social, sem fins lucrativos, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Questiona se as doações que recebe de empresas privadas estariam abrangidas pela imunidade tributária em relação ao ITCMD e se a entidade teria a imunidade reconhecida perante o Estado do Paraná.

RESPOSTA

A Lei n.º 8.927/1988, que institui o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de bens de qualquer natureza ITCMD, estabelece em seu art. 1º como fato gerador a transmissão por doação por meio de ato “inter vivos” de bens ou de direitos, ato caracterizado por sua liberalidade ou gratuidade e no art. 5º que o sujeito passivo é o adquirente, no caso em tela, a consulente.

Colaciona-se excertos da legislação pertinente:

Lei nº 8.927/1988

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

(...)

Art. 3º Para efeito desta Lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.

(...) CAPÍTULO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária é:

(...)

II - nas transmissões por doação o adquirente dos bens ou direitos.”

“INSTRUÇÃO SEFA ITCMD nº 09/2010

Art. 4º São imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:

(...)

III - os partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;

(...)

§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III, somente ocorre imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”

(...)

Art. 6º As imunidades tratadas nos incisos II, III e IV do art. 4º serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento instruído com os seguintes requisitos:

(...)

b) na hipótese dos incisos II e III, a comprovação de:

b.1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

b.2 - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

b.3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

c) comprovarem, mediante declaração da instituição à qual esteja subordinada a entidade interessada, o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas b.1, b.2 e b.3, anexando ainda ao pedido cópia dos estatutos, autenticada pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica em que tenha sido registrado;

d) na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra instituição, a declaração a que se refere a alínea anterior será firmada por três membros de sua própria diretoria, os quais se tornarão responsáveis solidariamente pela obrigação tributária, em caso de declaração inverídica;

(...).”

Art. 10. O imposto será apurado mediante declaração por meio da página da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná por ocasião do pagamento, no endereço www.fazenda.pr.gov.br (Lei n. 5.172/66, art. 147).

§ 1º Norma de Procedimento Fiscal regulamentará os procedimentos de declaração.

A Instrução SEFA n. 09/2010 retrata a regra constitucional relativa à imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o patrimônio, a renda ou sobre os serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidas as condições estabelecidas para tanto.

Assim, caso a consulente atenda aos requisitos retratados no art. 6º, bem como o bem doado esteja de acordo com o art. 2º, poderá usufruir da imunidade, devendo proceder nos termos do artigo 6º e 10º, todos da Instrução SEFA ITCMD n. 9/2010.

Dessa maneira, em caso de procedimentos diversos ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.