Consulta nº 53 DE 18/06/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2013
ICMS.MERCADORIA IMPORTADA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESA DIVERSA DA IMPORTADORA.
A consulente, que atua no ramo de fabricação de resinas termofixas, informa que pretende importar metanol por conta e ordem, o qual será utilizado como matéria-prima na produção de resinas.
Esclarece que nessa modalidade de importação, disciplinada pela Lei Federal n. 10.865/2004, figura como adquirente da mercadoria, sendo o importador uma terceira empresa, que será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a operação.
Assim, na condição de adquirente da matéria-prima e de efetivo industrializador, entende que teria direito ao crédito presumido de que trata o art. 615 do Regulamento do ICMS, reconhecendo, entretanto, que essa possibilidade não está clara na norma regulamentar mencionada, razão pela qual formula a presente consulta.
RESPOSTA
Transcreve-se, primeiramente, as regras dispostas no art. 615 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, vinculadas à questão:
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento.
…
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.”
Verifica-se que o tratamento tributário em exame se destina ao estabelecimento industrial que realizar a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, ou quando importar bens para integrar o seu ativo permanente.
A importação por conta e ordem se caracteriza como uma forma de terceirização da operação de importação, sendo reconhecida e regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Conforme informações disponibilizadas no site daquele órgão (http://www.receita.fazenda.gov.br), a importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, §1°, I, da IN SRF nº 247/02).
Nessa modalidade, o importador não realiza a importação por conta própria, mas por conta de terceiro, sendo o responsável por promover o despacho de importação em seu nome e pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, ainda que a mandante da operação de importação seja a adquirente. Registre-se, ainda, conforme orientações para preenchimento da Declaração de Importação - DI, divulgadas pela Receita Federal, que no campo reservado à identificação do importador deverá constar aquele que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, independentemente da característica da operação de importação, ou seja, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros.
Diante desses esclarecimentos, considerando que a legislação do ICMS identifica o importador como contribuinte do imposto em relação às operações de importação, deve ser assim considerada a pessoa física ou jurídica que promove o despacho aduaneiro, sendo responsável pela entrada da mercadoria no território aduaneiro e pela sua retirada do recinto alfandegado.
(Precedentes: Consultas n. 10/1999, n. 97/2010 e n. 22/2011).
Feitas tais considerações, conclui-se que o tratamento tributário de que trata o art. 615 do RICMS não pode ser usufruído por estabelecimento fabricante, quando adquirente de matéria-prima estrangeira em que a operação de importação for efetuada por meio de terceira empresa, ainda que por sua conta e ordem, pois não está prevista essa possibilidade na legislação regulamentar.
A regra, como posta, destina-se aos estabelecimentos industriais que efetuarem a importação por conta própria de matérias-primas para uso em seu processo produtivo.
Menciona-se, por fim, caso tenha procedido de forma diversa, que a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido.