Consulta nº 53 DE 21/06/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2011

ICMS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO.

A consulente aduz que executa prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas no trajeto dos armazéns e depósitos dos seus clientes, situados em território paranaense, até o Porto de Paranaguá e recintos alfandegados, para exportação ou com fim específico de exportação.

Aduz que o art. 3º do Regulamento do ICMS dispõe que o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, inclusive a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Questiona se estariam albergadas pela isenção do ICMS as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas com o fim específico de exportação.

Reporta-se, ainda, ao item 102 do Anexo I do RICMS/2008 e indaga se também estaria isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas com início e término em estabelecimento de contribuinte paranaense, cujo contratante é empresa inscrita no cadastro estadual em outra unidade federada.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com as dúvidas apresentadas:

ANEXO I - ISENÇÕES

102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04).

102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).

Em relação à primeira indagação, o item 102-A do Anexo I foi introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 1.635, de 9 de junho de 2011, prevendo, a partir de 1º de junho de 2011, a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, nas remessas com fim específico de exportação. Assim, desde a data que começou a produzir efeitos tal dispositivo, as citadas prestações são isentas do ICMS.

Quanto à segunda questão, umas das condições para fruição da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas é que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro estadual paranaense, segundo prescreve o item 102 do Anexo I do RICMS/2008.

Do relatado pela consulente se conclui que não se enquadra no benefício, pois o tomador do serviço está inscrito em outra unidade federada.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008 tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.