Consulta nº 53 DE 27/07/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jul 2009

ICMS. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.IMPOSSIBILIDADE.

A consulente,  empresa enquadrada  no Simples Nacional,  com atividade  no ramo de indústria  e comércio de mangueiras de PVC flexível, fios em monofilamentos, cordas, telas de nylon e artefatos de pesca, aduz que realiza a exportação de mangueiras de PVC     flexível e a importação de matéria-prima através do porto seco em Foz do Iguaçu.

Entende que, em conformidade com o art. 572-O do RICMS/2001, o art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, as referidas importações tem o pagamento do ICMS suspenso.

Isto posto, indaga:

1. está correto o seu entendimento?

2. se estiver correto,  é possível recuperar  ou compensar  os créditos do imposto recolhidos indevidamente?

RESPOSTA

Preliminarmente,  destaque-se  que em 1º de janeiro de 2008 entrou em vigor o Regulamento  do ICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, revogando o RICMS/2001 citado pela consulente em sua exposição.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, deve obedecer ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Anexo VIII do RICMS/2008, que dispõe, em seus artigos 5º e 6º:

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

...

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

...

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n.
1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

...

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Em  relação  aos  benefícios  previstos  no  Capítulo  XLIII  do  Título  III  do  RICMS/2008,  que regulamentou a Lei n. 14.985/2006, a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, no inciso I de seu art. 1º, determinou que o tratamento disposto na Lei n. 14.985/2006 se estende às importações realizadas por via terrestre.

A Resolução SEFA n. 88/2009, publicada no Diário Oficial do Estado n. 7.996, de 22 de junho de
2009, firmou o entendimento de que, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, nas importações, realizadas por estabelecimento que se encontra no regime normal de apuração do imposto, cujo ingresso em território paranaense se dê por via rodoviária, de produtos que possuam certificação de origem de países da América Latina, é garantida a suspensão do pagamento e o crédito presumido do imposto, de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008, ao estabelecimento  industrial que importe matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, e o crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008,     ao estabelecimento comercial e não industrial  contribuinte  do imposto, inclusive "trading",  que importe mercadorias  para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente.

Entretanto, por ser a consulente estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, não se aplica a mesma as disposições do art. 629 do RICMS/2008, mas sim o disposto no art. 633 deste Regulamento, “verbis”:

Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR  no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º     O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.(Ver Art. 2º do Decreto 4.250 de 11.02.2009).

Dos dispositivos transcritos, depreende-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, sejam enquadradas na atividade industrial ou comercial, devem recolher o ICMS devido pelas importações promovidas, pela via terrestre, de produtos com certificação de origem de países da América Latina, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em GR-PR, independentemente das obrigações relativas a este regime diferenciado de apuração e pagamento do imposto, nos termos do art. 633, retrotranscrito.

Quanto à segunda indagação, restou prejudicada, em razão da consulente não poder usufruir da suspensão do pagamento do imposto, por estar enquadrada no  Simples Nacional.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos  já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.