Consulta nº 53 DE 02/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2008

ICMS. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. MERCADORIAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Consulente, empresa que atua no comércio varejista de móveis, utilidades domésticas, eletrodomésticos, equipamentos de automação, informática e telecomunicações, entre outros, formula consulta a respeito das vendas de produtos com redução de base de cálculo realizadas por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

Informa que utiliza ECF, nos termos do Convênio ICMS 85, de 28.09.2001, e que dentre as mercadorias que comercializa encontram-se algumas beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto.

Aduz que, de acordo com os termos da cláusula sexta do referido convênio, o software básico do ECF deve possuir acumuladores para o registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF, divididos em totalizadores, contadores e indicadores, e que os totalizadores referentes aos valores tributados pelo ICMS compreendem:

- totalizador tributado pelo ICMS com carga tributária vinculada;

- totalizador de isento;

- totalizador de substituição tributária;

- totalizador de não-incidência.

Observa que não existe no ECF um totalizador ou dispositivo que permita o cálculo da redução da base de cálculo do imposto, e que as normas concernentes à utilização do ECF indicam que sempre deverá ser aplicada a carga tributária efetiva correspondente à mercadoria.

Manifesta seu entendimento de que nas vendas de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo, realizadas por meio de ECF, deverá ser aplicado o percentual correspondente à carga tributária efetiva, criando-se para tanto um totalizador correspondente.

Isso posto, indaga:

1 - está correto o seu entendimento?

2 - Em caso negativo, como deverá proceder em relação às vendas de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, realizadas mediante ECF?

RESPOSTA

Com efeito, o Convênio ICMS 85, de 28.09.2001, trata dos procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários de ECF. Seu conteúdo encontra-se implementado no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, nos artigos 347 a 398.

Por seu turno, a Norma de Procedimento Fiscal nº 004/2002 complementa as disposições a respeito da matéria.

Da NPF n. 004/2002, do capítulo referente ao software básico, extrai-se excerto doartigo 6º que trata, dentre outros, dos totalizadores tributados pelo ICMS:

Art. 6º. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta).

§ 1º. Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º. Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2. totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência; (...)

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente; grifou-se.

Do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007 extrai-se o artigo 392 que trata do Mapa Resumo ECF:

Art. 392. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em norma de procedimento fiscal, que deverá conter (cláusula septuagésima sétima do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, se for o caso, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura. grifou-se Finalmente, do mesmo Regulamento, o artigo 393, que trata da transcrição dos valores registrados no Mapa Resumo para o livro Registro de Saídas:

Art. 393. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (cláusula septuagésima oitava do Convênio ICMS 85/01,):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Sendo assim, com base nos dispositivos anteriormente transcritos, responde-se afirmativamente à indagação número um da consulente.

Está correto seu entendimento de que para as vendas de mercadoria beneficiada com aredução de base de cálculo realizadas por meio de ECF deverá ser criado um totalizador de ICMS com alíquota equivalente à carga tributária efetiva.

Acrescenta-se, ainda, que o totalizador será expresso pelo símbolo Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente.

A indagação número dois resta prejudicada.

Caso esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, tem a Consulente, a partir da ciência desta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.