Consulta nº 53 DE 14/06/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2007
ICMS. Confecção de apostilas didáticas. Tratamento tributário. Microempresa. Base de cálculo.
A Consulente, que atua no setor gráfico e editor, solicita interpretação e aplicação da legislação do ICMS relacionado com a confecção de apostilas didáticas para pré-vestibular, que são por ela produzidas e fornecidas (vendidas) para instituições de ensino dedicadas à preparação de alunos para ingresso em faculdades.
Após informar quais matérias-primas utiliza na confecção das apostilas (papel, papelão, tinta para impressão, espiral de plástico), a Consulente esclarece as fases de industrialização das mesmas: corte pela metade das folhas de papel; colocação do papel e papelão dentro das dimensões apropriadas para as apostilas; impressão das matrizes - laser filme e fotolito; fixação das matrizes no equipamento impressor que transmite as imagens para outro cilindro de borracha, onde ocorre a transferência das matérias didáticas para o papel e a apresentação para a capa e contra-capa no papelão; plastificação destas últimas; montagem da apostila; refilamento, aparando-se uniformemente as bordas das folhas, da capa e da contra-capa. Nas suas dimensões finais, a apostila é furada e encadernada com o espiral de plástico.
Com base na descrição das etapas de confecção das apostilas didáticas, acima elencadas, entende a Consulente que sua atividade é a de industrialização e não de prestação de serviços.
Para justificar o seu entendimento transcreve o art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializado, que conceitua industrialização, motivo pelo qual entende incidir o IPI, o ICMS e não o ISS em sua atividade.
Esclarece que as apostilas, após prontas, submetem-se a duas etapas de circulação: uma, praticada pela Consulente, após a industrialização da apostila, da sua empresa para os estabelecimentos de ensino; e, outra, destes para os alunos, destinatários finais.
Partindo dessa premissa e de que as apostilas para sua empresa são mercadorias produzidas no estabelecimento e destinadas à comercialização, entende que, sendo assemelhadas aos livros, por serem veículos transmissores de cultura, não haverá incidência de ICMS na sua saída, em virtude da imunidade do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, bem como do que dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/96.
Transcreve decisão do Supremo Tribunal Federal - RE n. 183403 – SP, pela qual a imunidade referida se aplica, também, às apostilas.
Informa, por fim, ser enquadrada como microempresa e expõe o seu entendimento de que, pelo disposto no art. 411, § 1º, do Regulamento do ICMS, na apuração da receita bruta tributável nesse regime, deve-se excluir o valor correspondente às operações com imunidade.
Questiona, em virtude do exposto:
1.É correto o seu entendimento de que a operação de saída das apostilas encontra-se no âmbito da legislação do ICMS?
2.É correto o entendimento de que são essas apostilas imunes ao imposto?
3.Na apuração da receita bruta, sujeita ao ICMS, devem ser abatidos os valores relativos à venda das apostilas didáticas?
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação e decisão do Supremo Tribunal Federal que tratam da questão da aplicação da imunidade nas operações de saídas de apostilas didáticas:
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário n. 183.403-0 – São Paulo:
Imunidade. Impostos. Livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. Apostilas. O preceito da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer o extraordinário.
O Setor Consultivo já se manifestou, também, a respeito desta matéria nas Consultas n. 36/1996 e 15/2006, das quais transcreve-se, a seguir, alguns excertos:
CONSULTA n. 15, de 15 de fevereiro de 2006:
...
No que pertine aos livros educacionais (apostilas), correto o entendimento da consulente quanto a não incidência (imunidade) do tributo estadual a eles aplicada. O Supremo Tribunal Federal concluiu que as “apostilas” constituem um veículo de transmissão de cultura simplificado (RE 183403/SP).
CONSULTA n.36, de 6 de fevereiro de 1996:
...
Ressalte-se que, se forem comercializados materiais, cobrados à parte, a consulente sujeitar-se-á às obrigações, acessória e principal, relativas ao tributo estadual. As apostilas e livros, por sua vez, usufruem da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficando o contribuinte, tão somente, sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias, relativas ao ICMS, decorrentes das operações com estas mercadorias.
Resulta, pois, pacificado que nas operações de saída de apostilas didáticas fabricadas pela Consulente não incide o ICMS, tendo em vista o contido no art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/96, em virtude da aplicação da imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, por serem estas, como os livros, “veículos de transmissão de cultura”.
Entretanto, sendo a Consulente contribuinte do ICMS, inclusive inscrita no CAD/ICMS, deve cumprir todas as obrigações tributárias acessórias, como emissão de nota fiscal quando da saída desses produtos e escrituração das operações de entrada de insumos e saída das apostilas nos livros próprios.
Responde-se, pois, afirmativamente às questões primeira e segunda.
No que concerne ao terceiro questionamento, relativamente à apuração do imposto, transcreve-se, abaixo, o contido na alínea “g” do § 1º do art. 411 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
...
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a:
...
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas.
Com base no dispositivo antes transcrito, conclui-se que, por ser a Consulente enquadrada no Regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deve excluir da receita bruta o valor das operações de saída sujeitas à imunidade.