Consulta Nº 53 DE 24/02/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2003

Arroz,Crédito Fiscal,PAC/PUC.

Texto

Senhor Secretário Adjunto:

1. A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o n° ..... e no CCE sob o nº ..... , informando ter sede na cidade de ........ - MT, apresenta o requerimento de fl.02, consultando como deve proceder para utilização do crédito fiscal equivalente a 41,666%, de que trata o artigo 64-M, Decreto n° 5.787/2002, informando estar devidamente credenciada para o mesmo junto à SEFAZ.

2. Instrui o pedido com cópia do respectivo contrato social bem como das sexta e nona alterações coligidas ao mesmo (fls. 03 a 10).

3. Em aditamento à consulta formulada pela interessada, a Agência Geral de Atenção ao Contribuinte - AGECON, pela CI n° ........ AGECON/SIAT, de ......., de fl. 11, solicita que se acrescente à proposta o procedimento para concessão do benefício aos contribuintes que operam no Sistema PAC e PUC.

Solicita, ainda, que a resposta tenha também como destinatário a AGECON para que se possa repassá-la às Agências Fazendárias.

4. Indagada (fl.12), a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS declarou que a interessada não se encontra sob procedimento fiscal.

5. É o relatório.

6. De plano, incumbe noticiar que a consulta é instituto consagrado do direito tributário, cujo regramento, no âmbito do ICMS, está inserido nos artigos 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Cumpre observar que, atendidos os requisitos da consulta, o processo produz efeitos, inclusive impedindo procedimento fiscal no que pertine à matéria consultada (v. artigo 526, inciso I, do invocado Estatuto regulamentar).

7. Assim, sob pena de se ampliar, sem fundamento, os efeitos da consulta ora em exame, a resposta restringir-se-á à dúvida formulada pela interessada.

8. Entretanto, caso mereça a presente acolhida, propõe-se, em preliminar, o desmembramento da Comunicação Interna n° ..... , deixando cópia em seu lugar, a fim de que se formalize processo autônomo para resposta ao pleito da AGECON.

9. Passando à dúvida suscitada pela empresa, reproduz-se, a seguir, o disposto no artigo 64-M do RICMS:

“Art. 64-M No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - Obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4° A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.” (Foi destacado).

10. O preceito transcrito dispõe sobre o crédito fiscal conferido a estabelecimento industrial, determinando as condições para a sua fruição e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nele interessados.

Todavia, atendidas as providências preliminares pelo contribuinte, elencadas nos incisos do § 4° e aperfeiçoada com a divulgação da sua habilitação ao benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda, o favorecido aproveitará o crédito fiscal autorizado, deduzindo o seu valor a cada saída interestadual do produto que realizar, conforme o estatuído no inciso III do § 3°.

Por outras palavras: do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, correspondente à saída interestadual de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, o contribuinte deverá recolher o equivalente a 58,334% - cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento (100,000% - 41,666% = 58,334%).

11. Convém lembrar que não foi retirado do contribuinte o direito ao crédito pertinente às entradas de matéria prima, produtos intermediários, embalagens e respectivas prestações de serviços de transporte, bem como da energia elétrica consumida no processo industrial, nos termos do artigo 59 do Regulamento do ICMS.

Entretanto, obriga-se o beneficiário a efetuar o seu estorno proporcional, como estabelecido no inciso I do § 3º. Ou seja, resta-lhe assegurada a fruição de apenas 58,334% dos aludidos créditos.

12. Porém, observada a legislação vigente, o aproveitamento de tais créditos processa-se nos termos da Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, em consonância com o disposto no parágrafo único do seu artigo 1°, acrescentado pela Portaria n° 81/2002-SEFAZ, de 28.08.2002:

“Art. 1º Nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, cujo imposto seja exigido no ato da saída, o aproveitamento do crédito do ICMS fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria.” (Foi grifado).

13. Evidentemente, a existência de crédito autorizado na forma da invocada Portaria n° 58/97-SEFAZ, consignado no respectivo PAC, poderá afetar o valor final do imposto a recolher, a cada saída do produto, quando da sua utilização, por meio de PUC.

Por conseguinte, além da dedução do crédito fiscal de que trata o artigo 64-M em comento, poderá também ser compensado, mediante PUC, o crédito proporcional autorizado em PAC.

14. Para clareza das operações e agilização de seus controles, é recomendado que, no Documento de Arrecadação pertinente a cada saída, seja estampada, como observação, a referência “artigo 64-M do RICMS.

Em havendo também compensação de crédito por PUC, cuja primeira via acompanhará o trânsito da mercadoria (v. artigo 11 e § 2° do artigo 2° da Portaria n° 58/97-SEFAZ), acrescentar-se-á também ao mesmo a referência indicada.

15. É a informação, ora submetida a superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2002.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FET – 38473001-9

De Acordo

Antonio Alves da Silva

Respondendo pela Gerencia de Legislação Tributaria

Dulcineia Souza Magalhães

Superintendente Adjunta de tributação