Consulta COPAT nº 52 DE 30/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2024
ICMS. Serviço de transporte. Diesel, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar. nas operações internas destinadas a empresas de transportes contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo, estando sujeitas à alíquota de 12%. peças de reposição, ainda que consideradas como insumo para esta atividade, via de regra, são destinadas ao ativo imobilizado, conforme NBC TG 27,e em função disso, aplica-se alíquota de 17%.
N° Processo: 2470000010392
DA CONSULTA
A consulente, com sede em Santa Catarina, tem como atividade o comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores. Informa ter como clientes contribuintes catarinenses, cuja atividade é o transporte rodoviário de cargas, cita as Consultas 09/2022 e 11/2022 e efetua os seguintes questionamentos:
- Qual a alíquota deverá utilizar na operação interna de peças de reposição com destino a empresas de transporte cadastrados em SC? Destaca como exemplo de peças comercializadas a válvula termostática NCM 84818021, o cilindro de freio NCM 81818092 e o cabo de alavanca de marchas NCM 87089990.
- Sendo a alíquota correta a ser aplicada a de 17% e, caso aplicado a alíquota de 12% na saída, será do destinatário a responsabilidade pela diferença entre alíquotas, considerando a destinação que dará para a mercadoria? A aplicação de forma equivocada da alíquota de 12%, poderá acarretar alguma penalidade para o emitente?
- Para a empresa de transporte, as peças de reposição para os caminhões são consideradas insumos para a prestação de serviços com direito a crédito do ICMS ou material de uso e consumo sem direito a crédito?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297/96, artigo 19, inciso III, $3º.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, inciso III, “n”, $ 5º, II, “a”.
Consulta nº 009/2022.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de questionamento sobre a correta interpretação da legislação tributária quanto à alíquota aplicável na operação interna de autopeças com destino empresas de transportes rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
A dúvida decorre da alteração na legislação que introduziu a alíquota de 12%, a partir de 01/03/2020, para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Ela foi estabelecida pelo artigo 5º da Lei 17878/19, que deu nova redação ao artigo 19 da Lei 10297/96, introduzida no RICMS/SC, artigo 26, nos seguintes termos:
“Art. 26 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;
(...)
$ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;”
O objetivo da norma foi dar maior competitividade à indústria e atacado catarinense, de forma que a alíquota interna nas operações destinadas a contribuinte do ICMS fosse reduzida de 17% para 12%.
Os questionamentos apresentados já foram objeto de análise desta Comissão na Consulta 09/22, citada pela Consulente, de cuja fundamentação podemos extrair o seguinte:
“O intuito da norma foi transferir parte da carga tributária do início da cadeia comercial (que ficou reduzida de 17% para 12%) para o final desta (que manteve a carga de 17% com consequente crédito de ICMS reduzido de 17% para 12%). Assim, buscou-se manter o ônus tributário final incidente sobre as operações internas com mercadorias sob a alíquota de 17%.
Por essa razão, o inciso II do §3º do dispositivo transcrito acima trouxe exceções nas hipóteses em que a operação, apesar de se destinar a contribuinte de imposto, encerra a cadeia comercial da mercadoria sujeita ao ICMS, ou seja, quando:
“a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios”.
Dessa forma, a aplicação dessa nova alíquota de 12% depende das seguintes condicionantes: 1) operação com mercadorias;
2) destinatário contribuinte do ICMS e 3) que o adquirente não encerre a cadeia comercial da mercadoria pelo uso/consumo/destinando ao ativo imobilizado ou utilizando na prestação de serviço não sujeito ao ICMS.
(...)
Entende-se que para as empresas transportadoras que realizam sua atividade por meio de veículos automotores os insumos são as mercadorias que, incluído o veículo propriamente dito, permitem um regular e seguro funcionamento do meio de transporte.
Como exemplo cita-se: caminhão, combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição.
Também tomando como referencial as empresas destacadas acima, entende-se como material de uso consumo as demais mercadorias, não revendidas, e aplicadas nas atividades comerciais, administrativas e operacionais das transportadoras.
Como exemplo cita-se: material de limpeza, de escritório entre outros.”
O direito ao crédito tem origem constitucional, CF, Art. 155, II, §2º, I, disciplinado pelo Art. 20 da Lei Complementar 87/96, e no que tange aos prestadores de serviços de transportes, o §3º do Art. 22 da Lei 10297/96, assegura o direito do crédito do imposto incidente sobre a entrada de insumos, entre eles as peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, sempre observados os limites e condições estabelecidos pelo RICMS/SC.
Contudo, em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 27, as autopeças devem, via de regra, serem reconhecidas como ativo imobilizado já que somente são utilizadas em conexão com os veículos automotores. Dessa forma, encaixam- se em uma das hipóteses em que há encerramento da cadeia comercial sujeita ao ICMS, previstas na alínea “a” do inciso II do $ 5º, do artigo 26 do RICMS/SC. Por conseguinte, estão sujeitas à alíquota de 17%.
Nestes termos, nas operações internas com combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos e outros insumos efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte, destinadas a empresas de transportes contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%.
Nas operações internas com peças de reposição destinadas a empresas de transportes cadastradas como contribuintes do ICMS, aplica-se a alíquota de 17%, por se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
Na operação interna com insumos destinados a empresas de transportes cadastradas como contribuintes do ICMS é responsabilidade do fornecedor a aplicação da alíquota efetiva.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:
Nas operações internas com combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos e outros insumos efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte, destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%.
Nas operações internas com peças de reposição destinadas a empresas de transportes cadastradas como contribuintes do ICMS, aplica-se a alíquota de 17%, por se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
É assegurado o direito ao crédito do ICMS na entrada de insumos, entre eles as peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, sempre observados os limites e condições estabelecidos pelo RICMS/SC.
Na operação interna com insumos destinados a empresas de transportes cadastradas como contribuintes do ICMS é responsabilidade do fornecedor a aplicação da alíquota efetiva.
Incorre em responsabilidade tributária solidária o destinatário pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC, na hipótese de prestação de serviço não tributado pelo ICMS.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS