Consulta SEFA nº 52 DE 18/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2024
ASSUNTO: ICMS. Diferimento nas operações de remessa e retorno de aves matriz em estabelecimento de terceiros.
A consulente, cadastrada com as atividades econômicas de abate de aves (CNAE 1012-1/01), comércio atacadista de aves vivas e ovos (CNAE 4633-8/02), comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09), comércio atacadista de aves abatidas e derivados (CNAE 4634-6/02) e comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02), enquadrada no regime normal de apuração do imposto e como estabelecimento centralizador, tem dúvidas quanto à possibilidade de efetuar operações de remessas internas de aves matrizes para industrialização (abate) em estabelecimento de terceiros.
Sustenta que, para essas operações, não pode aplicar a suspensão do imposto relativa à remessa para industrialização, em virtude da vedação prevista no inciso III do § 1º do art. 2º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que impede adoção desse instituto às saídas internas de aves. Diante do exposto, questiona:
1. as operações de remessa e de retorno de aves matrizes remetidas para abate em estabelecimento de terceiro enquadram-se no diferimento do pagamento do ICMS, de que trata o item 36 do art. 31 do Anexo VIII da norma regulamentar? Nessas situações, está correto consignar os CFOP 5.901 (Remessa industrialização por encomenda) e 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), respectivamente?
2. O valor agregado na industrialização encontra-se contemplado pela regra do diferimento de que tratam os incisos III e IV do § 1º do art. 31 do Anexo VIII da norma regulamentar?
3. Se negativas as respostas às questões 1 e 2, haveria algum outro benefício admissível para a operação? Ou qual a tributação a ser aplicada?
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se os dispositivos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, pertinentes à matéria em exame:
"ANEXO DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
(...)
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO SUBSEÇÃO I DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
(...)
Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975).
§ 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):
(...)
III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
(...)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
(...)
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(...)
Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
(...)
§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo
. (...)
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
(...)"
Transcreve-se, ainda, excertos do art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que assim dispõe:
"Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:
I - ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
(...)
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior. "
Da leitura do inciso III do § 1º do art. 2º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, verifica-se que é vedada a aplicação da suspensão do imposto, prevista para as remessas de industrialização, às operações de saídas internas com aves vivas
Por sua vez, na remessa para industrialização de produtos sujeitos ao diferimento deve ser observado o disposto no inciso II do art. 21 do mesmo anexo regulamentar, de modo a assegurar se cabe a essa operação o mencionado tratamento tributário.
Logo, considerando que o produto resultante da industrialização de aves não se encontra albergado pelo diferimento, não se aplica esse tratamento tributário nas operações internas de remessa de aves para abate, devendo as operações de remessa e de retorno serem regularmente tributadas pelo ICMS, sem prejuízo da fruição dos eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária a operações submetidas ao destaque de ICMS.
Por fim, no tocante ao terceiro quesito, esclarece-se ser aplicável a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com aves e de produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme dispõe o inciso I do art. 5º da Lei nº 13.212/2001.