Consulta nº 52 DE 31/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mai 2022
ICMS. VENTILADORES E COIFAS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. REQUISITO PARA FRUIÇÃO.
A consulente informa que atua na fabricação de produtos de metal e no comércio varejista de ferragens e ferramentas, apresentando dúvidas quanto à correta tributação nas operações com ventiladores, classificados no código 8414.59.90, e coifas (exaustores), classificadas no código 8414.80.90, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas para contribuintes inscritos no cadastro estadual, em operações internas ou interestaduais.
Esclarece que adota nas operações internas o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e nas operações interestaduais a alíquota incidente, de acordo com a unidade federada de destino, sem a adoção de qualquer benefício fiscal.
Aduz que cliente localizado no Mato Grosso do Sul questionou a razão de não ter sido aplicada na operação a redução na base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991. Em razão desse fato, observou que o referido convênio se encontra implementado no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, sendo que a sua posição 7 tem a seguinte redação:
"Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo".
Questiona se a referida redução na base de cálculo contempla as saídas desses produtos de forma individualizada, inclusive quando destinadas a contribuinte que irá utilizá-los na fabricação de silos (armazéns) e, ainda, se há outra posição, dentre as relacionadas no item 22 do Anexo VI, que contemple os produtos mencionados.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos da posição 7 do item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2024, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |
7.1 | 8414.59.90 | Ventiladores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
[...] | ||
7.4 | 8414.80.90 | Coifas (exaustores) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
[...]
ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
[...]
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO PARCIAL
[...]
Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);
[...]
Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.".
Da legislação antes transcrita, infere-se que a redução na base de cálculo nas operações com ventiladores e coifas, classificados nos códigos 8414.59.90 e 8414.80.90 da NCM, respectivamente, é aplicável somente na hipótese de o estabelecimento industrial promover a saída desses equipamentos juntamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formam o conjunto completo.
Portanto, para fruição desse benefício o estabelecimento industrial deverá promover a operação de saída atendendo essa condição.
Assim, as operações de saídas de ventiladores e de coifas, comercializados individualmente, não estão contempladas pela redução na base de cálculo de que trata a posição 7 do item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Relativamente à carga tributária incidente nas operações internas com referidos produtos, aplica-se o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%, quando realizada entre contribuintes do ICMS e na hipótese de os produtos serem destinados ao ciclo produtivo ou comercial, independentemente de o destinatário da operação ser empresa enquadrada no regime normal de apuração do imposto ou no regime do Simples Nacional (precedente: Consulta nº 19, de 7 de março de 2017).
Por outro lado, na hipótese de o destinatário adquirir o produto na condição de consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a referida norma afasta a aplicação de tal tratamento tributário, conforme expressamente dispõe o inciso II do art. 29 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
No que diz respeito às operações interestaduais, deve ser observada a alíquota de acordo com a unidade federada de destino da mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.580/1996.
Esclarece-se, ainda, que para produtos classificados nos referidos códigos NCM não há previsão de redução na base de cálculo nas demais posições do item 22 do Anexo VI da norma regulamentar.