Consulta nº 52 DE 23/10/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 out 2021
Aduz a entidade sindical que o objetivo da presente consulta é levar informações aos empresários do segmento sobre a realidade do GLP P13 em nosso Estado e de sua relação com o ICMS. Posto isso, indaga
1. Aduz a entidade sindical que o objetivo da presente consulta é levar informações aos empresários do segmento sobre a realidade do GLP P13 em nosso Estado e de sua relação com o ICMS. Posto isso, indaga:
CONSULTA:
1.1 – Quais os valores do PMPF que o Estado do Tocantins adotou como base de cálculo para o ICMS incidente sobre o GLP P13 para os meses de agosto, setembro e outubro/2021?
1.2. Qual é a alíquota do ICMS sobre o GLP P13 no ano de 2021?
RESPOSTAS:
2. O dispositivo que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, incluindo-se o GLP 13 atualizado, é o ATO COTEPE/PMPF Nº 37, de 8 de outubro de 2021:
ATO COTEPE/PMPF Nº 37, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 36/21, que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO as solicitações das Secretarias de Fazenda dos Estados de Santa Catarina e Tocantins, recebidas por meio de mensagens eletrônicas nos dias 07 e 08.10.2021, registradas no processo SEI nº 12004.100902/2021-27, torna público:
Art. 1º Os itens 24 e 27 do Ato COTEPE/PMPF nº 36, de 07 de outubro de 2021, referentes aos Estados de Santa Catarina e Tocantins, passam a vigorar com as seguintes redações:
PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL |
|||||||||||||
ITEM |
UF |
GAC |
GAP |
DIESEL S10 |
ÓLEO DIESEL |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
GNI |
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
|
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ kg) |
(R$/ kg) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ m³) |
(R$/ m³) |
(R$/ litro) |
(R$/ Kg) |
||
24 |
SC |
*5,7700 |
8,1400 |
*4,6200 |
*4,5500 |
7,4000 |
7,4000 |
5,0100 |
4,4400 |
||||
27 |
TO |
*6,2000 |
7,3600 |
*4,9000 |
*4,9000 |
*7,7000 |
*7,7000 |
*5,8500 |
*5,1500 |
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
Este Ato foi Publicado no DOU em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 185
De acordo com o dispositivo supra, o PMPF para o GLP P13 no Estado do Tocantins é 7,7000 por kg, a partir de 13 de outubro de 2021.
Ressalte-se que o gás liquefeito de petróleo tem a redução da base de cálculo prevista no CONVÊNIO ICMS 36/98 e convalidada no inciso XI do artigo 8º do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 5.362, de 29.12.15:
Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de: (...)
XI – 66,67% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/89, 115/97 e 36/98) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).
Em relação aos PMPF anteriores (agosto, setembro, e outubro – até 12/10/2021), cumpre à Consulente fazer as pesquisas junto aos respectivos Atos COTEPE.
3. A alíquota interna para o GLP 13 para o exercício de 2021 continua sendo de 18%, nos termos do inciso II do artigo 27, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):
Art. 27. As alíquotas do imposto são: Vide Lei nº 1.375/03.htm
I – 27% nas operações e prestações internas relativas a: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
a) serviço de comunicação;
b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
c) gasolina automotiva e de aviação;
d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
e) REVOGADO; (Lei nº 1.320, de 04 de abril de 2002.)
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
e) querosene de aviação;
f) jóias, excluídas as bijuterias;
g) perfumes e águas-de-colônia; (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07).
h) bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
i) fumo;
j) cigarros;
l) armas e munições;
m) embarcações de esporte e recreio;
n) cervejas e chopes sem álcool. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
II – 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
VI – 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de outubro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação