Consulta nº 52 DE 10/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jun 2021

Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas. Créditos do ICMS permitidos na Legislação.

RELATÓRIO.

A empresa individual, com atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 49.30-2/02”; como secundárias o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores - 45.30-7/03 e “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes – CNAE 77.32- 2/01”, optante pelo Simples Nacional, em sua Petição (1536750), ao operar o transporte de cargas, expõe o que segue.

- Adquire insumos, tais como gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante para manutenção de caminhões, peçaspara reposição e pneus para utilização em caminhões próprios, os quais são utilizados naconsecução de suas atividades de transporte.

- A aquisição desses insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento de suas atividades.

- A empresa já adquire o combustível diretamente dos distribuidores sediados no Estado do Rio de Janeiro,conforme previsto no § 3º do artigo 46 [do Livro IV] do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

- Todos os serviços de transporte executados pela consulente são realizados dentro do território do Estado doRio de Janeiro.

Isto posto, Consulta:

Caso a consulente deixe de ser optante pela forma de tributação do Simples Nacional, quais os créditos do ICMS poderão ser apropriados nas suas apurações mensais:

1) Sobre as aquisições de óleo diesel, o ICMS-ST mencionados nos documentos fiscais, especificamente nos“Dados Adicionais”, quando adquiridos diretamente de distribuidor sediado no Estado do Rio de Janeiro?

2) Créditos fiscais destacados e/ou mencionados nos documentos fiscais referentes às aquisições de pneus,câmara de ar, e demais peças de reposição?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa: Documento de Identificação de Empresário (15367653) e Ato Constitutivo Requerimento de Empresário (15367654). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante Taxa de Serviços (15367655). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à ARF – 20.01, de jurisdição da consulente, que informou, no Relatório de Fiscalização SEFAZ/AUDR20.01 15667578 que, após ter sido efetuadas as verificações fiscais pertinentes com base nos Sistemas da SEFAZ (Sistema PLAFIS, Sistema de Arrecadação, Sistema SRS e Cadastro), examinados até a competência de Abril /2021, concluiu que o contribuinte não está sob ação fiscal, e não está enquadrado em nenhum inciso do artigo 165 do Decreto n.º 2.473/79.

2. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

1) A legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro permite ao contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, o direito ao crédito do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser utilizado para abastecimento de caminhões para a prestação de serviço de transporte de cargas, condicionado à aquisição diretamente de empresa distribuidora, conforme disposto no artigo 46, §§ 1º e 3º, do Livro IV do RICMS/00, já mencionado pela empresa consulente:

“Art. 46 - Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.

§ 1º - O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput deste artigo será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido".

§ 2º - .......................................

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio”.

2) Demais combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e outros produtos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte são entendidos como material de uso e consumo, e, como tal, somente darão direito a créditos do ICMS a partir de 01/01/2033, de acordo com o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar federal n.° 87/96, alterado pela Lei Complementar federal n.° 171/19.

Ante os limites aos créditos do ICMS na legislação vigente aplicáveis à atividade, o contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, pode optar pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, que concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, em substituição à sistemática comum de tributação prevista na legislação, hipótese em que não poderá se apropriar de qualquer outro crédito.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.