Consulta nº 52 DE 17/08/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 ago 2021
ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOP. OPERAÇÕES DE VENDA COM FATURAMENTO DIRETO DE VEÍCULOS NOVOS PARA O ESTADO DO PARANÁ. TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS.
CONSULENTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 09903521-86
SÚMULA: ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOP. OPERAÇÕES DE VENDA COM FATURAMENTO DIRETO DE VEÍCULOS NOVOS PARA O ESTADO DO PARANÁ. TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS.
RELATOR: Luís Carlos Carranza
A consulente, localizada no Estado de São Paulo e inscrita como substituta tributária no estado do Paraná, informa que tem por atividade principal a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, vendendo veículos novos classificados na posição 87.03 da NCM para concessionárias paranaenses, sob o contexto do Convênio ICMS 199/2017, como também efetuando vendas diretas, amparadas pelo Convênio ICMS 51/2000, para pessoas jurídicas contribuintes, para pessoas jurídicas não contribuintes e, ainda, para pessoas físicas.
Aduz que, considerando as disposições da Lei nº 18.573, de 30.9.2015, e do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, incide o adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop tanto nas vendas amparadas pelo Convênio ICMS 199/2017, para as quais apresenta memória de cálculo exemplificativa desse adicional, quanto nas vendas diretas antes mencionadas.
Não obstante, entende que no inciso V do artigo 3º do apontado Anexo XII não teriam sido expressamente incluídas as vendas diretas a pessoas jurídicas contribuintes do imposto, comprometendo de certa forma a conclusão de que a exigência do adicional do imposto, nesse específico caso, seria mesmo devida.
Acrescenta que, considerando as vendas diretas em exame, no grupo de tributação de partilha do ICMS a que se refere a Nota Técnica 2016.0002, não há tags para indicações relativas ao adicional ao Fecop no arquivo digital da NF-e (XML), concluindo, dessa maneira, que deve realizar o cálculo do adicional na própria apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), com aplicação do percentual de 2% sobre a base de cálculo de partilha no destino e com abatimento do ICMS próprio da partilha incidente na origem, promovendo-se, então, o recolhimento em guias separadas.
Indaga, por fim, quanto à correção das conclusões a que chegou e dos procedimentos apontados.
RESPOSTA
Transcreve-se, inicialmente, as disposições pertinentes do Anexo XII do RICMS:
ANEXO XII - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ
Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
...
Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:
I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou sus-pensão do imposto previstas na legislação tributária;
II - aplica-se, também, nas operações:
a) submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes;
b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;
d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no estado do Paraná.
Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:
I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná;
II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;
III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abando-nados, na qualidade de consumidor final;
IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consu-mo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;
V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Ope-rações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In-termunicipal e de Comunicação - ICMS localizado no estado do Paraná;
VI - operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final.
Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do "caput" se aplica:
I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;
II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 12 do Anexo IX.
...
Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo, deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do documento.
Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:
I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º deste Anexo;
II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º deste Anexo.
A consulente enfatiza que pratica operações destinadas a consumidores finais pessoas jurídicas, contribuintes ou não, e pessoas físicas, concluindo, entretanto, que essas operações, quando realizadas com pessoas jurídicas contribuintes do imposto, não estariam abrangidas nas disposições do inciso V do artigo 3º do Anexo XII do RICMS. E, de fato, nele não estão, embora as operações de que trata esse inciso V, se efetuadas com contribuintes inscritos, estejam, em realidade, previstas no correlato inciso IV do mesmo artigo.
Ocorre, porém, que tanto o mencionado inciso V como o inciso IV retratam a incidência do adicional do imposto destinado ao Fecop nas operações em que, diferentemente das que aqui se examinam, não há substituição tributária e tampouco interposição e participação de outros contribuintes, como as concessionárias de veículos, na cadeia de comercialização que destina as mercadorias ao consumidor final.
Cabe destacar, nesse sentido, que as vendas de veículos novos realizadas por montadoras/importadoras mediante faturamento direto, no âmbito das disposições do Convênio ICMS 51/2000, por seu turno, estão sujeitas à substituição tributária, de vez que ainda que essas operações apresentem certas peculiaridades, ocorre a partilha do ICMS entre as unidades de origem e de destino das mercadorias, devido à participação efetiva das concessionárias também nessa modalidade de vendas.
Assim, o adicional do imposto devido nas operações que destinem veículos novos a consumidores finais paranaenses, sejam pessoas físicas ou jurídicas, encontra previsão na alínea "a" do inciso II do artigo 2º e no inciso I do artigo 3º, ambos do Anexo XII do RICMS, já transcrito.
Acerca do valor a ser recolhido, esclarece-se que o adicional do Fecop calcula-se mediante a aplicação simples e direta do percentual de 2% sobre o valor total da operação ao consumidor final, que não se confunde com o valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária relativamente à partilha no destino. E frisa-se que inexiste, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º do Anexo XII do RICMS, quaisquer abatimentos ou deduções ao valor assim encontrado.
Registra-se também que, além da indicação dos valores correspondentes à base de cálculo do ICMS normal, à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e dos valores correspondentes ao imposto, o artigo 6º do Anexo XII do RICMS prevê que devem ser assinalados nos campos específicos da NF-e, ainda, os relativos ao adicional ao Fecop.
Distintamente do que está direcionado para o grupo de operações tributadas e sujeitas à substituição tributária em geral, todavia, cabe apontar que em relação ao Grupo de Partilha do ICMS, específico para emissão de notas fiscais eletrônicas nas operações praticadas no contexto do Convênio ICMS 51/2000, não existem tags próprias e inerentes ao adicional de imposto destinado ao Fecop previstas, até este momento, no Manual de Orientação do Contribuinte de que trata o artigo 3º do Anexo III do RICMS (Anexo I do MOC versão 7.00, instituído pelo Ato Cotepe 69/2020), razão pela qual devem esses ser apontados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, juntamente com os demais dados eventualmente necessários à identificação detalhada da operação.