Consulta SEFA nº 52 DE 23/08/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2019

ICMS. COQUE VERDE DE PETRÓLEO. CÓDIGO NCM 2713.11.00. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: CARBONX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. COQUE VERDE DE PETRÓLEO. CÓDIGO NCM 2713.11.00. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa exercer a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, comercializando, dentre outros produtos, coque verde de petróleo, classificado no código 2713.11.00 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, que está relacionado no item 79 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o diferimento do pagamento do ICMS.

Questiona se as operações internas com esse produto estão abrangidas pelo diferimento e se faz jus ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal, na hipótese de adquirir o produto de pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas.

Indaga ainda qual a forma de tributação do produto nas vendas interestaduais destinadas a pessoas jurídicas.

RESPOSTA

Os artigos 30 e 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que tratam do diferimento do pagamento do imposto, assim dispõem:

“Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

(...)

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00;”

Do antes transcrito, verifica-se que estão submetidas ao diferimento do pagamento do ICMS as operações internas com coque verde de petróleo classificado no código 2713.11.00 da NCM, que corresponde ao tipo não calcinado, observadas as hipóteses de encerramento da fase de diferimento discriminadas no art. 30, antes transcrito.

Logo, as operações internas destinadas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, incluídas no regime normal de tributação, encontram-se abrangidas pelo diferimento, quando o produto for adquirido para comercialização ou utilização como matéria-prima em processo produtivo do adquirente. Nesses casos, a aplicação do diferimento independe de o produto ter sido adquirido pela consulente em operação interna, sem destaque de ICMS, porque realizada sob a égide do diferimento, ou em operação interestadual tributada pela unidade federada de origem, sendo que, na hipótese de aquisição de outra unidade federada, o ICMS destacado no documento fiscal, desde que efetivamente cobrado, poderá ser aproveitado como crédito.

Por seu turno, as operações interestaduais realizadas pela consulente, independentemente da condição do adquirente, contribuinte ou não do ICMS, devem ser realizadas com destaque de ICMS, calculado com aplicação da alíquota interestadual, em razão do disposto no inciso III do art. 30, antes transcrito.