Consulta COPAT nº 52 DE 29/05/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 jun 2018
ICMS. Substituição Tributária. As operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de Substituição Tributária são os identificados no Anexo 1-A, do RICMS/SC, em consonância com o disposto no Convênio ICMS 52/2017. As operações com produtos descritos no item 999.0 - "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo", do Anexo II do Convênio ICMS 52/2017 e no Anexo 1-A do RICMS/SC, também estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, ainda que não haja disposição expressa de quais NCMS neles se enquadram, em virtude de seu caráter residual.
DA CONSULTA
Trata-se de empresa que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Questiona se o regime de substituição tributária se aplica às saídas de mercadorias enquadradas em NCMs que não estão descritas no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 .
Solicita, ainda, esclarecimentos acerca do item "999.0 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo".
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 52/2017 , cláusula sétima e Anexo II .
Lei 10.297/1996 , art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC , Anexo 1 -A, Seção II; Anexo 3, arts. 15 e 113.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já decidido, reiteradas vezes, por esta Comissão, no que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
De acordo com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017:
"Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." (grifou-se).
Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC , em seu Anexo 3, art. 15, a seguir transcrito:
"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
I - o CEST respectivo;
II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III - a descrição; e
IV - a MVA, quando aplicável".
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Cumpre ressaltar que o Convênio ICMS 52/2017 , em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo". in verbis:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Como se trata de um item de caráter residual e bastante abrangente, em relação aos demais, o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste grupo.
Porém, todas as NCMs referentes a outras peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores e que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes do Anexo II, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, tendo como CEST 01.999.00.
Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC.
RESPOSTA
Face ao exposto, responda-se ao consulente que:
a) As operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, do RICMS/SC , em consonância com o disposto no Convênio ICMS 52/2017 .
b) As operações com produtos descritos no item 999.0 - "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo", do Anexo II do Convênio ICMS 52/2017 e no Anexo 1-A do RICMS/SC , também estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, ainda que não haja disposição expressa de quais NCMs neles se enquadram, em virtude de seu caráter residual.
À superior consideração da Comissão.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.05.2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)