Consulta SEFA nº 52 DE 31/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2018

ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. AERONAVES ESTRANGEIRAS. DESONERAÇÃO. CONDIÇÕES.

CONSULENTE: AIR BP BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. AERONAVES ESTRANGEIRAS. DESONERAÇÃO. CONDIÇÕES.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente expõe que comercializa querosene e gasolina, de aviação, destinados ao abastecimento de aeronaves em voos domésticos e internacionais.

Especificamente em relação ao fornecimento de combustível a aeronaves estrangeiras, em tráfego internacional, aduz se caracterizar operação de exportação.

A esse respeito, menciona que a competência para legislar sobre matéria aduaneira e de comércio exterior é privativa da União, nos termos do inciso VIII do art. 22 da Constituição da República, sendo que o art. 25 da Portaria SECEX n. 15/2004 dispõe constituir-se exportação, para efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Com fundamento em tal legislação, reafirma que essas operações se constituem em exportação, estando, inclusive, submetidas à emissão de Registro de Exportação (RE), nos termos do art. 1867 da Portaria SECEX 23/2011.

Relativamente ao âmbito estadual, aduz que, embora aplicáveis às exportações a regra de não incidência estabelecida na alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o Convênio ICM 12/75, implementado no item 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, equipara esse fornecimento a uma operação de exportação, desonerando-a do ICMS. No entanto, estabelece condições para sua fruição, quais sejam: (i) a operação deve ser acobertada pela documentação de exportação exigida pela SECEX; (ii) o adquirente deve ser sediado no exterior; (iii) o pagamento deve ser realizado (direta ou indiretamente) em moeda estrangeira e (iv) comprovação do embarque da mercadoria pela Receita Federal do Brasil.

Descrito o cenário, informa que alguns de seus clientes internacionais, inscritos no CNPJ sob o código de natureza jurídica 217-9 (estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira), estão solicitando que o faturamento do combustível destinado ao consumo de suas aeronaves utilizadas exclusivamente em tráfego internacional seja efetuado em nome desse estabelecimento.

Registra que a inscrição da companhia estrangeira no CNPJ tem por motivo atender a necessidade de abertura e manutenção de contas em instituições bancárias brasileiras, em conformidade com a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Adicionalmente, esclarece que as movimentações ocorridas em contas de empresa estrangeira que tenha um CNPJ se caracterizam como ingressos ou saídas de recursos do Brasil.

Defende que a operação de abastecimento de aeronaves, independentemente de o faturamento ser realizado contra um CNPJ, deve ser considerada como exportação e, ainda que se entenda que se trate de operação equiparada à exportação, portanto sujeita ao preenchimento de requisitos, aduz atender as disposições do Convênio ICM 12/1975, uma vez que o pagamento é efetuado (direta ou indiretamente) em moeda estrangeira, e o fato de o adquirente possuir um CNPJ não caracterizaria impedimento ao atendimento do requisito “adquirente sediado no exterior”.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Nos termos relatados pela consulente, segundo a legislação do ICMS, as saídas de produtos nacionais destinados ao uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País equiparam-se a operações de exportação, conforme dispõe o Convênio ICM 12/1975, observadas as quatro condições mencionadas pela consulente.

Essa norma encontra-se implementada no item 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS na forma de isenção, com indicação das seguintes condicionantes para sua fruição:

”1.1 na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";

1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:

1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.”

Do exposto, extrai-se que o fornecimento de combustível para aeronaves estrangeiras de tráfego internacional deve ser retratado na documentação que o formaliza como operação de exportação, o que exige emissão da DU-E (Declaração Única de Exportação).

Nessa hipótese, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para documentar a operação, o CFOP deve iniciar com 7, o destinatário obrigatoriamente deve estar localizado no exterior e os campos referentes a inscrição estadual e CNPJ/CPF não devem ser preenchidos, sob pena de sua rejeição, conforme dispõe o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, versão 6.0, disponível no Portal Nacional da NF-e.

Observados esses procedimentos, e sendo o pagamento efetuado pelo importador em moeda estrangeira conversível a operação se encontra desonerada de ICMS.

Portanto, para efeitos de fruição do tratamento tributário vinculado a essa específica modalidade de operação, tanto a norma regulamentar quanto os procedimentos relativos ao processo de exportação requerem que o adquirente esteja domiciliado no exterior, não havendo dispositivo normativo a amparar o procedimento pretendido pela consulente.