Consulta nº 52 DE 01/06/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2017
ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. INSUMOS UTILIZADOS NA MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. DIFAL.
A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas", CNAE 4771-7/02, optante do regime do Simples Nacional, questiona quanto à necessidade de recolhimento antecipado do ICMS de que trata o § 7º do art. 5º do RICMS, considerando que a atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, passou a ser considerada como prestação de serviço sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.
RESPOSTA
Este Setor já manifestou a respeito da matéria ora questionada, nos termos das respostas às Consultas nº 89/2015, nº 124/2015, nº 125/2015, nº 126/2015, nº 144/2015 e nº 10/2017, orientando, em suma, que caso os insumos adquiridos se destinem à manipulação de medicamentos e produtos magistrais, sob encomenda do adquirente, atividade sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não é devido o recolhimento antecipado de que trata o § 7º do art. 5º do RICMS.
Nessa situação, desde 1º/1/2016, o remetente deve recolher ao Estado do Paraná o diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, por se tratar de operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto, situação da consulente em relação à atividade de prestação de serviços.
Todavia, na hipótese de os insumos se destinarem à manipulação de medicamentos a serem vendidos em moldes semelhantes ao realizado pelas drograrias (comércio de produtos pré-fabricados, sujeito, portanto, ao ICMS), deve a consulente efetuar o referido recolhimento antecipado, quando a alíquota interestadual corresponder a 4%, observadas as demais regras dispostas no § 1º do art. 13-A do RICMS.
Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.