Consulta nº 52 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2017

ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. INSUMOS UTILIZADOS NA MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. DIFAL.

A  consulente, cuja atividade principal cadastrada é o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas", CNAE 4771-7/02, optante do regime do Simples Nacional, questiona quanto à necessidade de recolhimento antecipado do ICMS de que trata o § 7º do art. 5º do RICMS, considerando que a atividade  de  comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, passou a ser  considerada  como  prestação  de  serviço sujeita  ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.

RESPOSTA

Este  Setor  já  manifestou  a  respeito  da  matéria  ora questionada, nos termos das respostas às Consultas nº 89/2015, nº 124/2015,  nº  125/2015,  nº  126/2015,  nº  144/2015  e nº  10/2017, orientando, em suma, que caso os insumos adquiridos se destinem à manipulação de medicamentos e produtos magistrais, sob encomenda do adquirente, atividade sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não  é  devido  o  recolhimento  antecipado  de  que  trata o  §  7º  do art. 5º do RICMS.

Nessa  situação,  desde  1º/1/2016,  o  remetente  deve recolher ao Estado do Paraná o diferencial de alíquotas previsto pela  Emenda  Constitucional  nº  87/2015  e  pelo  Convênio  ICMS 93/2015, por se tratar de operação interestadual com consumidor final  não  contribuinte  do  imposto,  situação  da  consulente  em relação à atividade de prestação de serviços.

Todavia,  na  hipótese  de  os  insumos  se  destinarem  à manipulação   de   medicamentos   a   serem   vendidos   em   moldes semelhantes  ao realizado pelas drograrias (comércio de produtos pré-fabricados,  sujeito,  portanto,  ao  ICMS),  deve  a consulente efetuar  o  referido recolhimento  antecipado,  quando  a  alíquota interestadual  corresponder  a  4%,  observadas  as  demais  regras dispostas no § 1º do art. 13-A do RICMS.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente  dispõe  do  prazo  de  quinze  dias  para  realizar os ajustes  pertinentes,  contados  a  partir  da  data  da  ciência  da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.