Consulta nº 52 DE 28/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2016

ICMS. TAPETES DECORATIVOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E DE FELTRO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e cadastrada como substituta tributária na atividade de comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, informa comercializar mercadorias diversas, entre elas, tapetes decorativos, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM.

Aduz que tais posições da NCM estão listadas nos itens 19 e 78 do art. 21 da Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, que estabelece a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Do exposto, questiona:

1. o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária deve observar sua descrição e sua classificação na NCM ou apenas essa última é suficiente para identificar os produtos sujeitos a tal regime?

2. As mercadorias descritas nos itens 19 e 78 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente da destinação e da aplicação a ser dada pelo adquirente final, ou mesmo que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

3. Os tapetes decorativos comercializados pela consulente, que não são destinados a obras de construção civil e congêneres, sujeitam-se ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA

Inicialmente, informa-se que a correta classificação da mercadoria na NCM é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Da leitura do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que as posições 57.03 e 57.04 da NCM não estão nele indicadas.

Tais posições da NCM constavam na antiga redação dos itens 19 e 78 do dispositivo supracitado, a qual vigorou até 31.12.2015, in verbis:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS)

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

[...]

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

[...]

Redações anteriores (abaixo):

[...]

c) dada pelo art.1º, alteração 529ª, do Decreto nº 804 de 19.03.2015, em vigor no período de 1º.04.2015 até 31.12.2015:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
19 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
(...) (...) (...)
78 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados

(grifado) ”

Logo, informa-se que as mercadorias classificadas nas posições 57.03 e 57.04 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2016, não se sujeitam à substituição tributária, por ausência de previsão na legislação tributária.

No entanto, haja vista que a presente consulta é datada de novembro de 2015, passa-se a analisá-la de acordo com a redação do art. 21 do Anexo X do RICMS vigente à época.

Para a análise dos questionamentos da consulente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

- as expressões apresentadas nos títulos das Seções constantes do Anexo X do RICMS têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para a determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

- para a correta identificação das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária é necessário haver a correspondência entre a classificação fiscal (código NCM) e a descrição prevista no RICMS;

- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo nas atividades descritas nos títulos das Seções, estará sujeita à substituição tributária. Exceção se faz tão somente às mercadorias para as quais está expressamente prevista a necessária utilização em determinada atividade, mesmo que não exclusivamente, como é o caso daquelas listadas nos itens 1 e 2 do art. 21 do Anexo X do RICMS;

- observadas as considerações anteriores, todas as mercadorias classificadas nos códigos NCM listados nos itens do Anexo X do RICMS, cuja descrição seja correspondente à descrição na NCM, sujeitam-se à substituição tributária, a qual alcança, inclusive, as subdivisões do referido código.

As posições 57.03 e 57.04 assim estão descritas na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

57.03 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

57.04 Tapetes e outros revestimentos para (pavimentos), de feltro, exceto os tufados flocados, mesmo confeccionados.

Denota-se do antes transcrito que, até 31.12.2015, na descrição das mercadorias dos itens 19 e 78 do art. 21 do Anexo X do RICMS constava o título das posições, como apresentado na NCM. Logo, todas as mercadorias nelas inseridas sujeitavam-se ao regime da substituição tributária.

Por fim, esclarece-se, também, que a exclusão das mercadorias classificadas nas posições 57.03 e 57.04 da sujeição ao regime da substituição tributária, decorreu da edição do Decreto n. 3.530, publicado em 22 de fevereiro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em observância ao Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a tal regime.

Dessa maneira, no que procedeu de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.958.505-4.