Consulta nº 52 DE 28/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2016
ICMS. TAPETES DECORATIVOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E DE FELTRO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e cadastrada como substituta tributária na atividade de comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, informa comercializar mercadorias diversas, entre elas, tapetes decorativos, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM.
Aduz que tais posições da NCM estão listadas nos itens 19 e 78 do art. 21 da Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, que estabelece a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Do exposto, questiona:
1. o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária deve observar sua descrição e sua classificação na NCM ou apenas essa última é suficiente para identificar os produtos sujeitos a tal regime?
2. As mercadorias descritas nos itens 19 e 78 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente da destinação e da aplicação a ser dada pelo adquirente final, ou mesmo que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
3. Os tapetes decorativos comercializados pela consulente, que não são destinados a obras de construção civil e congêneres, sujeitam-se ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA
Inicialmente, informa-se que a correta classificação da mercadoria na NCM é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Da leitura do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que as posições 57.03 e 57.04 da NCM não estão nele indicadas.
Tais posições da NCM constavam na antiga redação dos itens 19 e 78 do dispositivo supracitado, a qual vigorou até 31.12.2015, in verbis:
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS)
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[...]
Redações anteriores (abaixo):
[...]
c) dada pelo art.1º, alteração 529ª, do Decreto nº 804 de 19.03.2015, em vigor no período de 1º.04.2015 até 31.12.2015:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
19 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
(...) | (...) | (...) |
78 | 57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
(grifado) ”
Logo, informa-se que as mercadorias classificadas nas posições 57.03 e 57.04 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2016, não se sujeitam à substituição tributária, por ausência de previsão na legislação tributária.
No entanto, haja vista que a presente consulta é datada de novembro de 2015, passa-se a analisá-la de acordo com a redação do art. 21 do Anexo X do RICMS vigente à época.
Para a análise dos questionamentos da consulente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
- as expressões apresentadas nos títulos das Seções constantes do Anexo X do RICMS têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para a determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- para a correta identificação das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária é necessário haver a correspondência entre a classificação fiscal (código NCM) e a descrição prevista no RICMS;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo nas atividades descritas nos títulos das Seções, estará sujeita à substituição tributária. Exceção se faz tão somente às mercadorias para as quais está expressamente prevista a necessária utilização em determinada atividade, mesmo que não exclusivamente, como é o caso daquelas listadas nos itens 1 e 2 do art. 21 do Anexo X do RICMS;
- observadas as considerações anteriores, todas as mercadorias classificadas nos códigos NCM listados nos itens do Anexo X do RICMS, cuja descrição seja correspondente à descrição na NCM, sujeitam-se à substituição tributária, a qual alcança, inclusive, as subdivisões do referido código.
As posições 57.03 e 57.04 assim estão descritas na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
57.04 Tapetes e outros revestimentos para (pavimentos), de feltro, exceto os tufados flocados, mesmo confeccionados.
Denota-se do antes transcrito que, até 31.12.2015, na descrição das mercadorias dos itens 19 e 78 do art. 21 do Anexo X do RICMS constava o título das posições, como apresentado na NCM. Logo, todas as mercadorias nelas inseridas sujeitavam-se ao regime da substituição tributária.
Por fim, esclarece-se, também, que a exclusão das mercadorias classificadas nas posições 57.03 e 57.04 da sujeição ao regime da substituição tributária, decorreu da edição do Decreto n. 3.530, publicado em 22 de fevereiro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em observância ao Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a tal regime.
Dessa maneira, no que procedeu de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.958.505-4.