Consulta nº 52 DE 13/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2015
Obrigatoriedade de supressão das atividades de comércio atacadista e varejista, fruição regime especial tributação Lei n° 6.331/12.
A empresa consulente com atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00) e atividade secundária de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01) vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca da obrigatoriedade de supressão das atividades de comércio atacadista e varejista da inscrição no Cadastro de Contribuintes de estabelecimento que irá fruir do regime especial de tributação da Lei n° 6.331/12, de 10 de outubro de 2012.
Em suas considerações, às fls. 03/09, em síntese, a empresa expõe o que segue.
A Lei n° 6.331/12, no seu artigo 1°, concede, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.
Por outro lado, o artigo 8°, da mesma Lei, determina que os benefícios, nela estabelecidos, não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento fabricante que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Em razão destas vedações, a consulente, com o intuito de se beneficiar do referido regime especial, realizou o desmembramento de suas atividades, tendo criado, para tanto, uma filial (comércio atacadista e varejista), conforme previsto em seu contrato social, concentrando no estabelecimento matriz todas as atividades industriais. Esclarece que esse procedimento está previsto no § 3° do artigo 2° da Lei n° 6.331/12 e, no mesmo sentido, no inciso IV do artigo 66 da Resolução 2.862/1997.
Em paralelo, a consulente solicitou a supressão das atividades de comércio atacadista e varejista do seu estabelecimento matriz perante o CNJP. No entanto, esse pedido foi indeferido, sob o fundamento de que, no que se refere à sua inscrição no CNPJ, vinculado à Receita Federal, o estabelecimento matriz deve constar todas as atividades de suas filiais.
Destaca que esta concentração das atividades de todas as filiais na matriz justifica-se no âmbito federal, pois todos os tributos e contribuições são recolhidos por intermédio desse estabelecimento central. A Receita Federal enxerga as empresas de forma unitária, por meio do estabelecimento matriz.
No entanto, para o Fisco Estadual nos termos do artigo 16 da Lei 2.657/9, de 26 de dezembro de 1996 e ainda, conforme o § 8° do artigo 33 da mesma Lei 2.657/96, o ICMS é apurado e recolhido por cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo. Assim, conclui que não se justificaria qualquer exigência de concentração as atividades na inscrição estadual da matriz.
Portanto, a consulente apresentou documento de alterações cadastrais de sua inscrição da matriz (DOCAD), em que solicitou a supressão das atividades de comércio atacadista e varejista. No entanto, tal pedido foi negado, às fls. 33, por divergência entre as atividades constantes no cadastro do CNPJ, em atenção á alínea “a” do inciso II do artigo 68-B da Resolução 2.861/87.
A consulente entende que esta controvérsia na inscrição estadual do estabelecimento matriz não causará prejuízo à fruição do regime especial da Lei 6.331/12, visto que essa Lei apenas veda a efetiva realização de comércio atacadista e varejista, e não a previsão de tal atividade na inscrição do estabelecimento optante.
Desta forma, a consulente entende que deve ser permitido o desmembramento das atividades entre estabelecimentos da mesma, pela supressão das atividades de atacadista e varejista do estabelecimento matriz, no âmbito do Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de janeiro, que irá fruir do regime especial de tributação, conforme os termos do inciso IV do artigo 66 da Resolução n° 2.861/97 e no § 3° do artigo 2° da Lei 6.331/12.
Destaca, por fim, que os referidos dispositivos são normas especiais para empresas que tenham estabelecimentos optantes pelo mencionado regime especial e que, em atenção ao princípio da especialidade, devem suplantar a previsão geral e genérica de indeferimento de alterações cadastrais que estejam divergentes da inscrição no CNPJ.
Conforme parecer, às fls. 36, o presente processo foi encaminhado à SUACIEF, para pronunciamento, uma vez que o questionamento envolve a necessidade, ou não, de alterações de dados cadastrais no CADERJ.
A SUACIEF, às fls. 40/42, entende, em síntese, que o estabelecimento matriz deve ter todas as atividades da empresa (matriz e filia). Nesse sentido, as atividades econômicas de comércio atacadista e varejista não podem ser retiradas da matriz por dois motivos.
Primeiro, a divergência de dados entre órgãos Receita Federal do Brasil (RFB) e SEFAZ-RJ não é desejável, pois estes órgãos estão se integrando a fim de haja um cadastro único compartilhado. Neste sentido, a Lei Federal n° 11.598/2007 estabelece diretrizes de integração entre órgãos, reiterando que a divergência de dados e a duplicidade de exigências devem ser evitadas, conforme artigo 3° da referida Lei.
Segundo, é motivo de indeferimento de DOCAD (Documento de Alteração Cadastral) a discrepância de dados informados neste documento da SEFAZ-RJ e os constantes no comprovante de inscrição do CNPJ, emitido pela RFB, pois viola o artigo 68–B, II, a, da Resolução SEF n° 2.861/97.
Com base exposto anteriormente, a SUACIEF opinou pelo reenvio do presente processo à Douta Assessoria Jurídica da SEF – AJUR, para exame da matéria em questão, visto que há conflito de normas para o gozo do benefício fiscal concedido pela Lei n.° 6.331/12.
Por sua vez, a AJUR reencaminhou o processo para a CCJT, uma vez que, nos termos dos artigos 11 e 12 do Regimento Interno desta Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ 45/2007, aquela Assessoria Jurídica tem competência para pronunciar acerca de consultas formuladas apenas pelas autoridades mencionadas no referido artigo 11 (Secretário; Subsecretário Geral da Fazenda; Subsecretário da Receita; chefias de órgãos superiores da SEFAZ, entre outros), após parecer conclusivo e com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.
Diante do posicionamento da AJUR, a CCJT reencaminhou, às fls. 52, o processo à SUACIEF para reavaliação da razão do indeferimento de fls. 33 de do parecer de fls. 40/43.
Em resposta, às fls.54, a SUACIEF, em 05/03/2015, declara que, equivocadamente, foi informado às fls. 41 que a matriz deveria possuir todas as atividades da empresa (matriz e filiais). Todavia, o indeferimento do DOCAD se deve ao fato de que as informa de que as informações cadastrais do contribuinte devem ser idênticas na SEFAZ-RJ, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial. Como o contribuinte tentou alterar o cadastro na alterar o cadastro da SEFAZ a fim de obter o benefício, mas sem a mudança prévia nos órgãos de registro, não houve como opinar pelo deferimento do pedido.
Por fim, a SUACIEF declara o que segue transcrito:
“Quanto à possibilidade de exclusão das atividades econômicas na Receita, caberá a verificação junto a esse órgão. Se for possível a supressão das CNAE´s na RFB e o contribuinte atualizar tais dados no referido órgão federal, esta Coordenação poderá deferir seu pedido de alteração no SICAD.”
Isto posto,
Consulta:
Tendo em vista a iminente adesão, pela consulente, ao regime especial da Lei n° 6.331/12 por seu estabelecimento matriz, solicita esclarecimento:
i) deverá proceder à alteração da inscrição estadual do estabelecimento
matriz, para que seja suprimidas desse cadastro as atividades de comércio atacadista e varejista; ou
ii) a referida supressão das atividades de comércio atacadista e varejista da
inscrição estadual do estabelecimento matriz não é necessária, sendo suficiente que deixe de exercer, de fato, essas atividades a partir do mês subsequente à adesão.
Preliminarmente:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ e comprovantes para pagamento da TSE (fls.11); com cópias da documentação da empresa e documento pessoal (fls. 12/25) dos representantes legais da consulente.
Consta, ainda, declaração de IFE 64.15, às fls. 34, de que foram realizadas as verificações previstas no Título IV do Decreto Lei n° 5/75 e na Seção I do Capítulo VI do decreto 2.473/79. Constatou-se que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que o fato não constitui, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal e que a consulta não é manifestamente protelatória.
Resposta
Preliminarmente, cabe salientar que a SUACIEF fundamenta seu parecer, para o indeferimento da solicitação da consulente, no artigo 68B da Resolução SEF n° 2.861/97, então vigente à ocasião do encaminhamento do presente processo àquele órgão. No entanto, a referida Resolução foi revogada e substituída pela Resolução 720/14, de 04 de fevereiro de 2014. A matéria tratada no referido artigo 68 –B está reproduzida, sem alteração, no artigo 56 do Anexo I da Parte II da Resolução 720/14, conforme transcrito a seguir:
Art. 56 - Implicará indeferimento do pedido de inscrição a constatação:
[...]
II - pela unidade cadastradora:
a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado;
Negrito nosso
No entanto, como já mencionado, o artigo 8°, da Lei 6.331/12, determina que os benefícios, nela estabelecidos, não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento fabricante que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Desta forma, constata-se conflito aparente entre os dois dispositivos normativos. Se por um lado, a referida Lei concede benefícios fiscais, as restrições estampadas no seu artigo 8° vão de encontro às determinações da Resolução 720/14, que restringe a concessão da inscrição a não existência de divergência de dados cadastrais constantes no CNPJ ou no ato social registrado.
Por sua vez, SUACIEF, em seu parecer final de fls. 54, declara que não haver necessidade de a matriz possuir todas as atividades da empresa (matriz e filial), todavia, o indeferimento do DOCAD se deve ao fato de que as informações cadastrais do contribuinte devem ser idênticas na SEFAZ-RJ, na Receita Federal do Brasil.
Assim, reiteramos o entendimento da SUACIEF, no sentido de que a consulente deve verificar a possibilidade de excluir atividades econômicas da matriz, junto a Receita Federal do Brasil, e atualizar seus dados no referido órgão federal para que a SUACIEF possa deferir seu pedido de alteração no SICAD.
CCJT, em 13 de março de 2015.