Consulta nº 52 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2013

ICMS.COMÉRCIO DE ARTIGOS DE JOALHERIA E DE DECORAÇÃO USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JOIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE.

A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de joias e relógios, de artigos de vestuário e de decoração, tais como tapetes, móveis e objetos de arte, usados, questiona se faz jus à redução da base de cálculo de que trata o item 3 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Expõe serem, joias e relógios, acessórios que se enquadram no conceito de vestuário e que tapetes, quadros e objetos de decoração se enquadram no conceito de móveis. Assim, questiona se está correto o seu entendimento.

A consulente submete, também, à apreciação outra questão, que diz respeito especificamente a joias. Mencionando que essas, atualmente, estão incluídas na sistemática da substituição tributária, nos termos do inciso IV do art. 74 do RICMS, pergunta se está obrigada a efetuar a retenção do ICMS, como substituto tributário, na posterior venda de joias que foram adquiridas mediante arremate em leilão efetuado por instituição bancária, e, ainda, se poderá utilizar como crédito o imposto recolhido pelo leiloeiro.

RESPOSTA

Transcreve-se, primeiramente, a regra regulamentar que dispõe sobre a redução da base de cálculo para mercadorias usadas, contida no item 3 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

“3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151/1994). (Art. 3º da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art.3º da Lei n. 16.016/2008).

O benefício da redução da base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICM 15/1981, somente se aplica em relação àquelas mencionadas taxativamente, ou seja, máquinas, aparelhos e veículos ou motores, móveis e vestuário. Precedente: Consulta n. 207/1990.

O alcance da norma está limitado ao sentido estrito que cada termo encerra, pois às regras que outorgam benefícios deve ser dada compreensão restrita e não interpretação ampliativa, conforme indica o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, informa-se que o Novo Dicionário Aurélio (versão 5.11a) define móvel como sendo peça de mobília e vestuário como o conjunto de peças de roupas que se vestem; traje, indumentária.

Assim, no texto em análise, como móveis devem ser consideradas as peças de mobiliário, não estando incluídos nesse conceito os tapetes, quadros ou outros objetos de decoração, que possuem uso e finalidade diversos. Por seu turno, o termo vestuário não compreende as peças de joalheria e relojoaria, pois, ressalvada a utilidade específica dos relógios, são utilizados como adorno e não como indumentária.

Nesses termos, conclui-se que a redução da base de cálculo retratada na norma regulamentar transcrita não alcança as operações com artigos de joalheria e relojoaria nem objetos de decoração. 

Quanto à questão relacionada à substituição tributária em operações com joias, esclarece-se que essas mercadorias não estão submetidas à retenção antecipada do imposto. O citado art. 74 está contido na Seção XII do Anexo X do RICMS, que trata das operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a porta, sendo inaplicável ao modelo de comércio desenvolvido pela consulente. A legislação retratada, portanto, regulamenta essa atividade específica de comercialização, denominada de sistema de marketing direto, em que, independentemente da mercadoria comercializada, as operações estão sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, nas operações com joias praticadas pela consulente não se aplica tal tratamento tributário, devendo ser observadas as regras relativas à forma normal de tributação, pois essas mercadorias não estão incluídas no regime da substituição tributária.

Por sua vez, a arrematação de joias penhoradas objeto de leilão em razão de abandono constitui fato gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso III do art. 16 da Lei n. 11.580/1996, que disciplina ser contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (Lei Complementar n. 114/2002). A mesma norma legal (Lei n. 11.580/1996) indica como responsável pelo pagamento o leiloeiro, nos termos do inciso VIII do art. 18.

Por conseguinte, o imposto pago por ocasião da aquisição poderá ser utilizado a título de crédito de ICMS pelo arrematante contribuinte do ICMS, para abater o imposto devido pelas saídas. Ressalta-se, entretanto, como já esclarecido, que a redução da base de cálculo prevista às operações com mercadorias usadas não se aplica aos artefatos de joalheria.

Menciona-se, por fim, caso tenha procedido de forma diversa, que a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido.