Consulta nº 52 DE 21/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2011
ICMS. REMESSA DE MERCADORIA A TERCEIRO POR CONTA DE ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, expõe ter firmado contrato com empresa estabelecida no Estado de São Paulo para produzir antenas que serão utilizadas pela adquirente na prestação de seus serviços de televisão por assinatura. Esses bens serão incorporados ao ativo imobilizado da encomendante e remetidos, sob forma de comodato, a seus clientes.
Em função dos custos de armazenagem e de transporte, a empresa adquirente e a consulente pretendem estruturar a operação nos moldes da venda à ordem (art. 293 do RICMS).
Detalha o procedimento da seguinte forma:
- será emitida pela consulente uma nota fiscal destinada ao adquirente original, com destaque de ICMS, indicando como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem”;
- a adquirente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do destinatário final, utilizando a expressão “remessa de bem em comodato” e indicará, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e o número da inscrição estadual e do CNPJ da consulente e, também, os dados relativos à nota fiscal referida no item anterior;
- a consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque de ICMS, tendo como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros” e mencionando, além dos requisitos exigidos, os dados cadastrais da adquirente e da nota fiscal por ela emitida.
Colocados os fatos, questiona se poderá proceder da forma descrita, em analogia às operações de venda à ordem, e se está correto indicar como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem” na nota fiscal emitida em nome da adquirente original, quando a operação por essa praticada não é de venda mas uma saída em comodato.
RESPOSTA
A operação descrita pela consulente se ajusta à moldura de uma operação “à ordem”, em que a entrega da mercadoria será efetuada a terceiro por solicitação da empresa adquirente.
Os procedimentos referentes a tal modalidade de operação estão estabelecidos no art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcrito:
“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).
...
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”
Depreende-se da norma transcrita que o procedimento nela retratado compreende a entrega de mercadoria, por contribuinte do ICMS, a terceiros, por ordem de quem a adquiriu, que promove sua saída antes mesmo de recebê-la. Desse modo, não há necessidade de que a mercadoria seja remetida fisicamente ao estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser encaminhada ao destinatário final. Trata-se de situação fática comumente praticada, tendo o dispositivo antes transcrito o objetivo de regulamentar a forma como devem ser representadas documentalmente as operações.
Ainda que concebida para documentar duas operações de venda, aquela praticada pelo vendedor remetente e a praticada pelo adquirente original, é cabível valer-se desse procedimento nas situações em que as saídas promovidas pelo comprador, também contribuinte do ICMS, ocorram sob outro título, pois está esse obrigado a emitir nota fiscal sempre que promover a saída de bem ou mercadoria. Precedente: Consultas n. 68/1994 e n. 29/2005.
Registre-se que os procedimentos relativos a “venda à ordem” têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação; entretanto, deve o adquirente das mercadorias fabricadas pela consulente, quando domiciliado em outras unidades federadas, observar as disposições estabelecidas na legislação local, no que concerne à forma de emissão e preenchimento da nota fiscal que irá documentar a saída do bem ou mercadoria por ele promovida.
Por seu turno, as notas fiscais de emissão da consulente deverão ser preenchidas em conformidade com o que dispõem os itens 1 e 2 da alínea “b” do § 4º do art. 293, devendo ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes na Tabela I do Anexo IV do RICMS, próprio a cada operação. Ainda, no campo “Informações Complementares”, poderão ser discriminados dados adicionais de interesse da emitente, inclusive com o fim de esclarecer a natureza da saída promovida pelo adquirente.