Consulta nº 52 DE 03/07/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2010

ICMS. VENDA DE LUBRIFICANTES A AGROINDÚSTRIAS PARANAENSES. DIFERIMENTO. CONDIÇÕES. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa que atua na distribuição de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e demais derivados de petróleo, bem assim que está devidamente autorizada a operar pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Expõe que pretende realizar a venda de lubrificantes derivados de petróleo para determinada agroindústria paranaense e que esta declara possuir os benefícios fiscais de produtor rural quanto aos insumos e serviços a que aludem as alíneas “f” e “g” do § 1º do artigo 35 do RICMS/2008, como também que a adquirente utilizará os produtos para fins de manutenção de seus maquinários, equipamentos e tratores agrícolas para transporte de sua produção, além de que mais de 80% de sua produção é destinada a exportação.

Invoca as disposições do artigo 95, item 50, e artigo 94, inciso V, para, juntamente com as alíneas “f" e “g” do § 1º do artigo 35, todos do RICMS/2008, concluir que os produtos que vende à referida agroindústria são caracterizados como insumos para fins de abatimento do imposto apurado por produtores rurais e agroindústrias e que o tratamento tributário que prevalece nessas operações é o do diferimento.

A consulente entende que a declaração de preponderância de produção destinada à exportação transfere para a adquirente a responsabilidade pelo pagamento do imposto antes diferido, no caso de descumprimento desse critério.

Assevera, ainda, que não obstante o previsto no § 8º do artigo 95, que veda a aplicação do diferimento do antes mencionado item 50 no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não há se falar neste regime tributário, pois a agroindústria em questão, na hipótese, equiparar-se-ia a consumidor final.

A partir do exposto, indaga:

1. A consulente poderá realizar a venda do óleo lubrificante derivado de petróleo com base no diferimento previsto no artigo 94, em conjunto com o disposto no item 50 do artigo 95, corroborado pelas alíneas “f” e “g” do § 1º do artigo 35, todos do RICMS/2008?

2. Considerando a disposição do § 10 do artigo 95 do RICMS/2008, o cliente, usina de açúcar e destilaria de álcool estabelecida neste Estado, exportador de mercadorias, é o único responsável pelo não cumprimento da obrigação principal?

RESPOSTA

Dispõe a legislação tributária invocada pela consulente e contida no RICMS/2008 - Regulamento do

ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

...

f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

...

§ 8º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;

...

§ 10. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.

Para responder a questão n. 1, transcreve-se, das Consultas 296/1993, 50/2005 e 23/2009, os conceitos de matéria-prima, material intermediário e material secundário que adotaram:

a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto, integrantes do novo produto-papel, etc.;

b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;

c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário - CaCO3(que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto secundário”, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto - papel.

Como se vê, os lubrificantes em questão não são matéria-prima, material intermediário, material secundário ou material de embalagem dos produtos que o destinatário industrializa, pelo que inaplicável ao caso o diferimento de que trata o item 50 do artigo 95 do RICMS/2008.

Com efeito, conforme esclarece a consulente, a adquirente utilizará os lubrificantes para fins de manutenção de seus maquinários, equipamentos e tratores agrícolas para transporte de sua produção, o que não deve ser confundido com o processo de transformação que visa à obtenção do produto final.

O previsto no artigo 35 do RICMS/2008, além de ter a aplicabilidade restrita ao seu próprio âmbito, diz respeito unicamente ao aspecto da não cumulatividade do imposto.

A vedação ao mencionado diferimento também decorre do disposto no § 8º do artigo 95 do RICMS/2008, já que nele se faz referência a que não se aplica a mercadorias que se sujeitam à substituição tributária e não a operações sujeitas a esse tratamento tributário.

Do exposto incorreta a aplicação do diferimento para a hipótese descrita pela consulente. A questão n. 2 resulta prejudicada em vista da resposta à questão n. 1.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.