Consulta nº 52 DE 16/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jun 2009

ICMS. SEBO. DIFERIMENTO. HIPÓTESES.

A consulente, segundo informa, atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos e utiliza o sebo bovino que adquire de frigoríficos e curtumes como matéria-prima, apontando que residem dúvidas quanto ao diferimento do imposto definido no artigo 95 do Regulamento do ICMS.

Aduz que o item 56 do referido artigo excluiria o diferimento do sebo bovino, enquanto que o item

70 versaria acerca de diferimento nas operações com sebo fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas de estabelecimento industrial com destino a outro industrial que o utilize como matéria-prima.

Com o exposto, pergunta:

1. Para ser diferido o sebo bovino tem que ser fundido e extraído por meio de solventes, ou tem esse tratamento mesmo quando for apenas fundido?

2. É o sebo também diferido  quando não for fundido,  mas tão-somente  extraído  por meio de solventes?

3. Nos frigoríficos o sebo é colocado em um digestor e passa por um processo de cozimento, sendo
logo após decantado e separado dos resíduos. Esse sebo bovino que os frigoríficos vendem para indústrias de sabão é diferido?

4. Nos curtumes o processo de industrialização  dos couros bovinos adquiridos para curtimento resulta numa carnaça constituída de restos de carnes e sebo retirado do couro, que passa por cozimento e, a seguir, por decantação para a separação entre o sebo e a água e impurezas. Nesse caso, as operações de aquisição do sebo assim obtido pelos curtumes, para ser utilizado como matéria-prima na fabricação de sabão, ocorrem sob diferimento?

RESPOSTA

Dispõe a legislação invocada pela consulente, contida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), com destaques:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:



56. osso, chifre,     casco e sebo e outros produtos gordurosos não     comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

...

70. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

Da leitura do item 70 resta evidenciado estarem ali descritos duas espécies de sebos, a saber aquele obtido mediante fusão e aquele extraído com o emprego de solventes.

Isto posto, respondendo às questões de números 1 e 2, esclarece-se que, para caracterização do diferimento de que trata o item 70 do artigo 95, antes transcrito, não são cumulativas as condicionantes de ser o sebo fundido e extraído por meio de solventes.

Acerca das questões de números 3 e 4, impõe-se destacar que são indagações dirigidas a   tratamento tributário e procedimentos relativos a operações não realizadas pela consulente, mas por seus fornecedores, aos quais cabe, inclusive,  na condição  de industriais,  a caracterização  dos produtos  quanto a serem considerados sebo fundido ou sebo extraído por meio de solventes. Ressente-se a consulente, portanto, de legitimidade para assim consultar.

O diferimento definido no item 56 do mesmo artigo, como discorre a consulente, não abrange o sebo obtido a partir do abate de bovinos.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo  659  do  Regulamento  do  ICMS,  o prazo  de 15 quinze  dias  para  adequar  os seus  procedimentos eventualmente  já realizados em conformidade  com o que foi aqui esclarecido,  no caso de que os tenha praticado diversamente.