Consulta nº 52 DE 14/06/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2007
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS IMUNES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A Consulente, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, após informar que está prestes a firmar contrato de prestação de serviços de transporte com empresa que comercializa produtos imunes ao ICMS, tais como livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão destes, e esclarecer que as prestações de transporte de bobinas e resmas terão início no Estado de São Paulo e final no Estado do Paraná, e as de transporte de livros FNDE terão início neste Estado e final em São Paulo, indaga se a imunidade aplicada às mercadorias transportadas estende-se, também, à prestação de transporte das mesmas.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata da matéria:
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Como se pode observar dos textos Constitucional e legal, a imunidade não é estendida às prestações de serviço de transporte de mercadoria com esse tratamento tributário, como nas operações com livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão, cuja imunidade não se aplica ao serviço de transporte dos mesmos, que se sujeitam ao ICMS.
O Setor Consultivo já se manifestou a respeito desta matéria nas Consultas n. 132/1990, 153/1990, 16/1991 e 204/1991, das quais transcreve-se, a seguir, alguns excertos:
CONSULTA n. 132, de 18 de junho de 1990.
SÚMULA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. NÃO ALCANCE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL.
...
A Consulente indaga sobre a incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal dos produtos acima arrolados, em face da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao que respondemos.
A imunidade contemplada na Carta Magna visa preservar da tributação os produtos em si e que poderiam sofrer uma incidência direta de impostos de natureza federal, estadual ou até mesmo municipal. E como no serviço de transporte interestadual ou intermunicipal se estará tributando não os produtos arrolados, mas sim um serviço efetivamente prestado por um terceiro, não será este alcançado por aquela imunidade prevista na Constituição.
“Ex positis”, esclarecido fica, à consulente, que o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão está sujeito à incidência do ICMS.
CONSULTA n. 153, de 18 de julho de 1990.
SÚMULA: INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
...
Indaga a empresa consulente sobre a incidência do ICMS nos serviços de transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, a vista do disposto pelo art. 150, VI, “d” da Constituição Federal.
Ao que respondemos.
A imunidade prevista no texto constitucional é objetiva, portanto, somente atinge os tributos que incidam diretamente sobre tais mercadorias.
No caso em exame o ICMS incide sobre os serviços de transporte contratado e não sobre a produção ou venda dos produtos imunes.
Portanto, a resposta objeto da consulta é afirmativa, seja, o ICMS incide sobre os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias arroladas na alínea “d”, do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, devendo a consulente recolher o tributo devido como vem fazendo.
CONSULTA n. 16, de 1º de fevereiro de 1991.
SÚMULA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “d”, DA CF. NÃO ALCANCE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
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A Consulente informa que dedica-se à atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, incluindo-se, no caso, o transporte de papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos. Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que tal serviço encontra-se ao abrigo da imunidade prevista no dispositivo acima citado.
Ao que respondemos:
A previsão Constitucional de imunidade estampada no artigo 150, VI, “d”, tem caráter objetivo e se restringe aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, sendo completamente equivocado o entendimento esposado pela Consulente, além do que não se pode confundir a operação de circulação de tais mercadorias, em si, com a prestação do serviço de transporte das mesmas.
Desta forma, responde-se de maneira negativa ao indagado.
CONSULTA n. 204, de 14 de novembro de 1991.
SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMUNES OU ISENTAS.
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Informa a interessada que efetua o transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, produtos ao abrigo da imunidade do art. 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
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Incide ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de produtos ou imunes?
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Basta ler o “nome juris” do ICMS para se verificar que ele é um imposto com incidência dúplice. sobre bens materiais (mercadorias, bens para uso, consumo ou para o ativo-importados do exterior ou de outras Unidades Federadas) e sobre bens imateriais (serviços de transporte...). O art. 150, VI, “d”, da Carta Magna, veda que se institua imposto sobre “livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão” (ou seja, a imunidade é objetiva)”; outra, coisa é ICMS sobre “operação de circulação de mercadorias”; outra, ICMS sobre “prestações de serviço de transporte...” (de livros, jornais, automóveis, etc.). E essas incidências divergem quanto ao objeto, base de cálculo, contribuinte, etc....
Portanto, quem presta serviço de transporte de mercadoria imune, isenta ou diferida deve recolher imposto, salvo nos casos em que a legislação estenda tais benefícios também ao respectivo serviço de transporte.
Os textos acima transcritos de respostas a questionamentos sobre o mesmo assunto em pauta deixam clara a posição do Setor Consultivo de que a imunidade constitucional não abrange a prestação de serviço de transporte de produtos imunes.
Esclarecemos que das duas prestações que a Consulente informa que irá realizar, apenas a que tem início no território paranaense é que o ICMS é devido ao Estado do Paraná, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei n. 11.580/96, de que: considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, sendo a base de cálculo do imposto o preço cobrado pelo serviço.
De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.