Consulta Nº 51 DE 31/12/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2025

ITD. Reconhecimento de não incidência: Competência da repartição fiscal de atendimento do ITD.

1. RELATÓRIO.

Trata-se de consulta tributária acerca do ITD, formulada através do Documento 112428815, sobre partilha amigável envolvendo cessão de ?direitos de ação e de posse? decorrentes de promessa de compra e venda, onde a consulente relata o que segue.

Em 14/11/1995, os então cônjuges lavraram Escritura Pública de Partilha Amigável (Livro M-10, fl. 005, Ato 0002, 19º Ofício de Notas/RJ), por meio da qual o varão cedeu à cônjuge virago apenas os ?direitos de ação e de posse? emergentes de Promessa de Compra e Venda firmada em 30/11/1979 com o antigo proprietário do imóvel.

Relata que no âmbito do processo de família, a consulente requereu manifestação fiscal nos autos, mas sobreveio decisão judicial orientando que a requisição de informações quanto à incidência ou não de imposto se desse por via administrativa junto ao órgão competente, consoante despacho de 22/08/2025 da 4ª Vara de Família da Capital.

A consulente informa que em petição própria já havia suscitado a necessidade de manifestação das fazendas, notadamente quanto ao ITD estadual e ao ITBI municipal, em razão de exigência registral para avanço do título, protocolado sob o n.º 713185 (art. 289 da Lei 6.015/73 e normas locais).

Tendo em vista que a presente consulta versa sobre hipótese na qual o negócio jurídico (partilha) ocorreu em 14/11/1995, entende a consulente que a operação não configurou fato gerador do ITD, uma vez que:
· Não houve transmissão causa mortis;

· Não se tratou de doação (ausência de liberalidade, ânimo de doar e excesso de meação);

· O objeto partilhado/cedido em 1995 era ?direitos de ação e de posse? de natureza obrigacional derivados de promessa de compra e venda celebrada em 1979 (Código Civil de 1916), e não direito real de propriedade;

· Inexistiu ?excesso de meação? sem torna que pudesse caracterizar hipótese assemelhada à doação.

Considerando que o ITD é de competência estadual (artigo 155, I, CF), regulado à época pela Lei n.º 1.427/1989, a consulente sustenta que: (i) a natureza do objeto partilhado (1995 ? CC/1916), à época, os ?direitos de ação e de posse? provenientes de promessa de compra e venda, não integravam o rol de direitos reais (numerus clausus do CC/1916); (ii) eram direitos obrigacionais (mera expectativa de aquisição), sem oponibilidade erga omnes como direito real de propriedade; (iii) Assim, não houve transmissão de direito real suscetível de tributação por ITD na rubrica ?doação? (nem causa mortis).

Novamente, expressa entendimento segundo o qual não incide ITD na partilha amigável de 14/11/1995, por: (i) tratar-se de partilha decorrente de separação/divórcio; (ii) inexistir excesso de meação; e (iii) versar a cessão exclusivamente sobre direitos obrigacionais (?direitos de ação e de posse? oriundos de promessa de compra e venda de 1979), sem transferência de direito real de propriedade.

Isto posto, requer-se manifestação formal da não incidência do ITD para atendimento à nota devolutiva e prosseguimento do registro imobiliário, formalizando a seguinte;

CONSULTA:

1) À luz da legislação estadual do ITD vigente e de sua interpretação consolidada, há incidência do ITD sobre a partilha amigável celebrada em 14/11/1995, na qual o varão cedeu à cônjuge virago tão somente ?direitos de ação e de posse? decorrentes de promessa de compra e venda de 30/11/1979, sem excesso de meação?

2) Em sendo negativa a incidência, é possível a expedição de manifestação formal de não incidência (ou documento equivalente) para fins de cumprimento de exigência registral junto ao 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Protocolo n.º 713185)?

3) Em caso de entendimento diverso, qual o fundamento legal específico, a base de cálculo e a forma de apuração admissíveis à hipótese, considerando a data do negócio (1995) e a natureza obrigacional dos direitos cedidos?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação da signatária da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (112428817) e Identidade do Procurador (112664122). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo DARJ (112664123). O processo foi formalizado na SEFAZ/CADE08 e, conforme Despachos de Encaminhamento de Processos 117391500, 117396399 e 117661999, encaminhado a esta Superintendência de Tributação.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Conforme consta da Petição Consulta (112428815), em função de decisão judicial, a consulente foi orientada a requisitar informações quanto à incidência ou não do ITD por via administrativa junto ao órgão estadual competente, razão pela qual protocolou a presente consulta tributária endereçada à Superintendência de Tributação.

Ratificando o requerido, através da Petição (115335891), a consulente fundamenta seu pleito informando que:

?Requerente instaurou procedimento administrativo (Protocolo nº 3039739) perante a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, do qual resultou a emissão da Guia nº 2871291. Consta como fundamento que, por ocasião da partilha realizada em 14/11/1995, formalizada por Escritura Pública de Partilha Amigável (Livro M-10, fl. 005, Ato 0002, 19º Ofício de Notas/RJ), o varão cedeu à cônjuge virago os direitos de ação e de posse decorrentes de Promessa de Compra e Venda datada de 30/11/1979, mediante pagamento de quantia. (Anexo - Protocolo nº 3039739 e Guia nº 2871291) Em razão do caráter oneroso do ato e por envolver cessão de direitos aquisitivos, foi reconhecida a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), afastando-se a incidência do ITD.

Diante do exposto, reitera a expedição de manifestação formal de não incidência (ou documento equivalente) de ITD para fins de cumprimento de exigência registral junto ao 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Protocolo nº 713185)?.

Ao se dirigir à Secretaria de Estado de Fazenda, a requerente entendeu apropriada a formalização de consulta tributária à Superintendência de Tributação, sendo o processo remetido a esta Coordenadoria, a quem cabe instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária, nos termos do inciso I do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414/2022.
Com efeito, no exercício da sua competência, analisando a matéria em tese, cabe à CCJT apenas indicar o disposto no [1] inciso IV do artigo 1º da Lei n.º 1.427/1989 , vigente à época da transação descrita, bem como a norma do inciso IV do artigo [2] 3º , que dispõe sobre a isenção do ITD na hipótese de transmissão dos bens ao cônjuge.

Procedendo à análise dos autos, verificamos no Documento Escritura Pública de Partilha Amigável ( 112428821) a seguinte negociação:

?QUARTO ? que tendo o casal se separado consensualmente, conforme sentença expedida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família desta Cidade, de 01/12/1986, já devidamente averbada no Cartório da 4ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais à Margem do Livro BR-35, Folhas 229, sob o nº 10.437; eles Contratantes, pela presente Escritura e na melhor forma de direito, conforme o Artigo 40, Inciso IV da Lei 6515, de 26/12/77, vem partilhar, o imóvel acima descrito e caracterizado, para tornar certo que o direito e ação ficará pertencendo exclusivamente à ex-cônjuge mulher MARIA TEREZA MAIA SALDANHA DA GAMA E SILVA. QUINTO ? Que nessa conformidade, e assim partilhado, o imóvel objeto desta, ele Outorgante cede e transfere à Outorgada, todo o direito, ação e posse que tinha sobre o citado imóvel, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), havendo-a desde já por empossada no mesmo, por força deste instrumento e da cláusula constituti, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, a fazer esta Escritura de Partilha?.

Considerando que o fato gerador do ITD ocorre na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa-mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, cabe à autoridade fiscal avaliar a incidência ou não do imposto, tendo em vista a base de cálculo do imposto, que é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 1.427/1989, vigente à época. [1]

?Art. 1º - Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: [...]

IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na par lha, em sucessão causa-mor s ou em dissolução de sociedade conjugal?. [2]

?Art. 3º Estão isentas do imposto:

[...]

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;?.

3. RESPOSTA.

Perante o exposto, informamos que, de acordo com o artigo 32 da Resolução SEFAZ n.º 182/2017, quando a questão envolve o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ITD, os órgãos competentes para analisar as [1] demandas são as repartições fiscais de atendimento do ITD relacionados no artigo 27 da mesma resolução .

Dessa forma, para análise do caso concreto e submeter a transação descrita à análise do fisco estadual, é necessário realizar o preenchimento da Declaração do ITD, através do Sistema de Declarações de ITD (SD-ITD) na página oficial da SEFAZ na Internet, fazendo constar todos os bens a serem transmitidos e finalizá-la, para que o sistema emita as Guias de Lançamento, [2] conforme previsto no referido artigo 32 da Resolução SEFAZ n.º 182/2017 .

Caso a Guia de Lançamento reconhecendo a não incidência do ITD não seja emitida automaticamente pelo SD-ITD, será necessário solicitar o reconhecimento através da abertura de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações ? SEI-RJ, e, caso a solicitação seja procedente, será emitido o certificado declaratório.

Acrescentamos que na hipótese de indeferimento do pedido, é facultado ao contribuinte apresentar impugnação do lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, conforme disposto no artigo 28, § 1º, da Lei n.º 7.174/2015.

À Vossa Consideração