Consulta nº 51 DE 09/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 out 2023
Fins lucrativos localizada no estado do rio de janeiro para entidade sem fins lucrativos localizada no exterior. ITD. Incidência.
I. RELATÓRIO
A Consulente informa que é associação civil sem fins lucrativos que, há mais de 70 (setenta) anos, promove os valores judaicos e humanistas no Brasil, o intercâmbio entre Brasil e Israel e ações de caráter assistencial, social, educacional e cultural pautados nos objetivos previstos no art. 3º do seu Estatuto Social , abaixo transcrito:
"I) A educação e difusão dos valores judaicos;
II) Promover intercâmbio cultural e educacional entre associações congêneres e com o Estado de Israel;
III ) Integrar-se às instituições assistenciais, beneficentes, e educacionais, nacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades que digam respeito aos valores defendidos pela Associação, inclusive com colaboração financeira, sempre com a estrita obediência das normas legais que regem a matéria e previstas nas leis tributárias específicas;
IV) Coordenar a formação de ativistas que se identifiquem com os objetivos da Associação e queiram colaborar com a difusão dos valores mencionados nesse artigo;
V) Rea1izar, apoiar e divulgar consultorias sociais e pesquisas no âmbito de suas finalidades;
VI) Ajudar no fortalecimento de projetos, redes e parcerias brasileiras e internacionais, já existentes, em suas áreas de atuação, através do desenvolvimento de ações coletivas de apoio das entidades que militam neste campo de atuação; e
VII) Promover e/ou participar de congressos, conferências, seminários e outras reuni6es relacionadas com suas áreas de atuação."
Para a consecução desses objetivos institucionais, a Consulente recebe diversas doações na forma do art. 39 do seu estatuto:
"Artigo 39- Os recursos e o patrimônio da Associação provém de doações dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, de verbas encaminhadas por instituições, financiadoras de obras sociais e afins."
Nos termos do art. 40 do referido Estatuto, a Consulente ainda pode "aportar e investir recursos em entidades que tenham o mesmo objetivo social" e é nesse contexto que a Consulente pretende fazer doação a KEREN HAYESOD - UNITED ISRAEL APPEAL (ENTIDADE ISRAELENSE), entidade sem fins lucrativos fundada em 1920 com o objetivo de angariar fundos para o Povo Judeu e para o Movimento Sionista.
Ademais, no que interessa a presente consulta, informa que a Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que o donatário é o contribuinte do imposto, o doador é o responsável solidário pelo pagamento do imposto e as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do ITD nas doações efetuadas para beneficiários no exterior, como segue:
"Art. 10. O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis."
"Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;
(...)"
"Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; e
(...)
Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte."
Assim, conclui a Consulente que estando a mesma domiciliada no Estado do Rio de Janeiro e a entidade israelense situada no exterior, o ITD sobre as doações de dinheiro que viessem a ser efetuadas pela Consulente em favor da entidade israelense deveria, em princípio, ser retido pela instituição financeira que procedesse ao fechamento de câmbio, sob pena da Consulente poder ser considerada responsável tributária.
Não obstante, informa também que nos termos do art. 8º, inciso XVIII, da Lei 7.174/15, são isentas do ITD as doações realizadas em favor de (i) fundações de direito privado com sede no Rio de Janeiro, (ii) associações de assistência social, saúde, educação ou que mantenham atividades em ao menos um dos temas do art. 3º da Lei no 5.501, de 07.07.2009, (iii) instituições sem finalidade econômica financiadoras e (iv) instituições dedicadas a constituição de fundos para o financiamento das instituições isentas ou de suas atividades, como reproduzido a seguir:
"Art. 8º Estão isentas do imposto:
(...)
XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades."
Eis as atividades mencionadas no art. 3º da Lei no 5.501/09:
"Art. 3º Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais, constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação gratuita;
IV - saúde gratuita;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII - trabalho voluntário;
VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XII - fomento do esporte amador."
Portanto, a Consulente conclui que nos termos do Certificado do Procurador-Geral do Estado de Israel, a entidade israelense é uma instituição sem fins lucrativos cuja atividade corresponde ao "desenvolvimento de objetivos beneficiais ao público e objetivos de caridade, educação e cultura", estando assim isentas do ITD as doações a serem realizadas pela Consulente em favor da entidade israelense.
Isto posto, consulta:
1) Está correto o seu entendimento de que as doações de bens móveis (por exemplo, dinheiro) que ele vier a efetuar em favor da entidade israelense estão amparadas pela isenção prevista no art.8º, inciso XVIII, da Lei 7.174/75, e que, portanto, nem a Consulente nem a instituição financeira que vier a proceder ao fechamento do câmbio serão responsabilizados pelo pagamento do ITD?
2) Considerando que o Sistema de Declarações de ITD da SEFAZ-RJ quando apresenta uma opção para que a Guia de Lançamento do ITD seja emitida como isenta nesses casos, quais providências devem ser adotadas para que não haja a cobrança do imposto nas doações a serem futuramente realizadas em favor da entidade israelense?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 40578960), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (doc 40578961) e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 40578955).
Inicialmente, cabe reproduzirmos o previsto pelo artigo 5º da Lei 7.174/15, que assim dispõe:
"Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou
II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
a) do doador;
b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior."
Portanto, na situação em questão, na qual ocorre doação de bem móvel (dinheiro) de uma instituição sem fins lucrativos (doador) localizada no Estado do Rio de Janeiro para uma outra instituição sem fins lucrativos localizada no exterior (donatário), o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro.
Isto posto, podemos considerar ainda que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ITD nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior será das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, podendo o pagamento do imposto ser exigido do responsável ou do contribuinte, nos termos do artigo 13 da Lei 7.174/15, parcialmente reproduzido a seguir:
"Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; e
(...)
Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte."
Partindo dessa premissa, iremos reproduzir o inciso XVIII do artigo 8º da Lei 7.174/15, para que possamos analisar melhor a isenção ali mencionada:
"Art. 8º Estão isentas do imposto:
(...)
XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades."
A isenção em questão parte da presunção de existência de um estabelecimento, ainda que filial, no Estado do Rio de Janeiro, na condição de contribuinte (donatário), para que a mesma seja validada, criando ainda uma exigência maior no caso das fundações de direito privado, que seria possuir, também ou unicamente, uma sede no Estado do Rio de Janeiro.
Em outras palavras, a isenção prevista acima parte da premissa de que a instituição donatária esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, fazendo uma exigência adicional às fundações de direito privado, no que diz respeito à sede.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
1) Não. O ITD é devido ao Estado do Rio de Janeiro no caso de doação de bem móvel (dinheiro) de associação sem fins lucrativos localizadas no Estado do Rio de Janeiro (doador) para instituição sem fins lucrativos localizada no exterior (donatário), nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 5º da Lei 7.174/15, sendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, podendo o pagamento do imposto ser exigido do responsável ou do contribuinte, nos termos do artigo 13 da Lei 7.174/15.
2) Prejudicada.
Encaminhamos o Parecer 92 (56814226), de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.