Consulta SEFA nº 51 DE 12/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 dez 2023
SÚMULA: ICMS. Crédito nas aquisições de insumos por estabelecimento transportador.
A consulente, cadastrada com atividade de transporte rodoviário de cargas, informa ter dúvidas quanto à possibilidade de apropriação de crédito decorrente de aquisições do produto denominado Arla 32 (Agente Redutor Líquido Automotivo), nos termos do § 4° do art. 25 do Regulamento do ICMS.
Ainda, aduz ter dúvidas quanto à determinação do valor do crédito, quando as aquisições ocorrerem de estabelecimentos substituídos tributários, tendo em vista o disposto no § 11 do artigo citado anteriormente.
Relativamente ao produto Arla 32, a consulente relata que se trata de uma solução de ureia em água desmineralizada, usada para controlar a emissão de óxidos de nitrogênio oriundos da combustão em motores a diesel, de modo a atender aos limites de lançamento de poluentes. Sendo de uso obrigatório, expõe seu entendimento de que o produto é um insumo necessário na consecução de suas atividades, sendo possível a apropriação do crédito decorrente de sua aquisição, na forma autorizada pelo § 4° do art. 25 do Regulamento do ICMS.
Quanto ao valor do crédito, nas aquisições de estabelecimentos substituídos tributários, a consulente ressalta que, nos termos do item 1 da alínea "a" do inciso II do art. 5° do Anexo IX da norma regulamentar, esses contribuintes devem informar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, em Dados Adicionais da NF-e, o que leva ao entendimento de que deve ser apropriado como crédito o valor do imposto retido, não havendo menção, todavia, ao valor do imposto correspondente à operação própria.
Com isso indaga se:
1) está correto seu entendimento quanto à possibilidade de creditamento do imposto decorrente das operações de aquisição do Arla 32;
2) nas operações de aquisição de mercadorias de estabelecimento substituído, deve ser observado o disposto no § 11 do art. 25 do RICMS, aplicando-se a alíquota interna à base de cálculo de retenção, ou deve ser apropriado o valor do imposto retido, conforme indicado na NF-e, em Dados Adicionais.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se partes pertinentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
§ 4° O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:
...
III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas: a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;
...
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
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ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)
...
Art. 5° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
...
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
...
1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de mercadoria.". Também, reproduz-se a definição dada pelo Proconve P7 (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores), ao Arla 32:
O uso do reagente líquido ArlA 32
O que é e como funciona o ARLA 2? É um reagente líquido, à base de ureia, específico para aplicação veicular, injetado no escapamento por um sistema de dosagem, necessário nos veículos com a tecnologia SCr. No catalisador, ocorre reação química que transforma o óxido de nitrogênio (NOx) em nitrogênio e vapor d'água, reduzindo os níveis de emissões. O ArLA 32 somente pode ser fabricado e vendido mediante certificação de órgãos técnicos." (Fonte: https://anfavea.com.br/docs/cartilha_proconveP7.pdf)
Partindo-se deste conceito, é possível concluir que o Arla 32, sendo um reagente líquido, pode ser considerado como um fluído automotivo.
A esse respeito, menciona-se que o Arla 32 também pode ser chamado Fluido de Exaustão de Diesel (DEF, do inglês "Diesel Exhaust Fluid"), conforme esclarece a revista O Mecânico (https://omecanico.com.br/fabricante-explica-a-importancia-de- usar-arla-32-de-qualidade/), a partir de informações prestadas por um dos principais fabricantes nacionais do produto.
Assim, estando os fluídos, de modo geral, descritos expressamente dentre as mercadorias citadas no § 4° do art. 25 antes transcrito ("combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente"), é possível a apropriação do crédito decorrente de sua aquisição.
Quanto ao valor do crédito a ser apropriado nas aquisições de mercadorias efetuadas de estabelecimento substituído, haja vista a obrigatoriedade de o fornecedorindicar a base de cálculo de retenção e o valor do imposto cobrado nas operações anteriores, que compreende o da operação própria do substituto e o devido por substituição tributária, no campo "Informações Adicionais da NF-e", esse é o valor que deve ser escriturado pela consulente. Esse montante deve corresponder ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, conforme disciplina o inciso I do § 11 do art. 25 do Regulamento do ICMS.
Registre-se, ainda, que a consulente deverá observar, para a apropriação de créditos de ICMS, inclusive em relação ao produto em exame, as demais regras previstas no § 4° e nos §§ 5° a 7°, todos do art. 25 da norma regulamentar.
Por fim, enfatiza-se que as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenham início e término no território paranaense, e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado, estão contempladas pela isenção do imposto, conforme item 124 do Anexo V da norma regulamentar, que não prevê a manutenção de créditos. Logo, nessa situação a consulente não terá direito a apropriar créditos de ICMS originários de aquisições de insumos.